A prática de infração pelos servidores públicos dá lugar à ...
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Integralidade do art. 128 da lei 8112/91.
Art. 128. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
b) Errado. Art 168, parágrafo único - Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
c) Errado. Art. 128, Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
d) Errado. Art. 134. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.
e) Errado. Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
§ 2o Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
a) serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. Certa
b) a autoridade competente deve aplicar estritamente aquela capitulada na lei, não sendo possível efetuar qualquer tipo de dosagem. (existe a discricionariedade)
c) pode ser dispensado o fundamento legal da sanção, quando se tratar de advertência. (sempre fundamentadas as decisões) . Ver artigo 128, Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar
d) somente podem ser objeto de apuração servidores da ativa, tendo em vista que aposentadoria extingue a punibilidade. (os servidores aposentados podem ter sua aposentadoria cassada) . Art. 134. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão
e) deve ser observado o prazo prescricional de 5 anos, aplicável para todas as infrações administrativas e para as criminais não apenadas com detenção. Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto á advertência.
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