Nos contratos civis, quando a obrigação principal tiver sido...
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Interpretação do Enunciado:
O tema jurídico abordado na questão é a cláusula penal nos contratos civis, especificamente quando há cumprimento parcial da obrigação ou quando a penalidade é excessiva. A legislação aplicável é o Código Civil Brasileiro, que trata da cláusula penal nos artigos 408 a 416.
Legislação Aplicável:
O artigo 413 do Código Civil estabelece que "a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da pena for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio".
Explicação do Tema Central:
Quando um contrato é firmado, pode ser estipulada uma cláusula penal como forma de garantir o cumprimento das obrigações. No entanto, se a obrigação é cumprida parcialmente ou se a penalidade se mostra excessiva, a justiça pode intervir para reduzir equitativamente essa penalidade, buscando um equilíbrio justo entre as partes.
Exemplo Prático:
Imagine que um serviço de construção de uma casa foi contratado com uma cláusula penal de R$ 100.000,00 por atraso na entrega. Se a casa foi entregue com apenas cinco dias de atraso e o valor da penalidade é considerado excessivo em relação ao atraso, um juiz pode decidir reduzir essa penalidade de forma justa.
Justificação da Alternativa Correta:
A alternativa E é a correta, pois prevê a redução equitativa da penalidade, conforme prescrito pelo artigo 413 do Código Civil. Essa previsão legal permite que o juiz avalie o caso concreto e reduza a penalidade de forma proporcional à situação específica.
Análise das Alternativas Incorretas:
A - Afirmar que a cláusula penal deve ser mantida ignora a possibilidade legal de redução quando há cumprimento parcial ou se a penalidade é excessiva.
B - A manutenção da cláusula caso a obrigação não seja cumprida em 30 dias não é prevista na legislação, não atendendo ao critério de equidade mencionado no artigo 413.
C - A redução de um terço não é uma previsão legal; a lei determina a redução equitativa, sem estipular um percentual fixo.
D - Assim como a alternativa C, a redução pela metade não segue a previsão de redução equitativa, que deve ser ajustada conforme o caso concreto.
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Art. 413. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
Gab. E
Art. 413. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
GABARITO - E
Art. 413 - A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
Adendos:
Exceção à inércia da jurisdição. Permite sua análise de ofício.
Enunciado 359 do CJF: “A redação do Artigo 413 não impõe que a redução da penalidade seja proporcionalmente idêntica ao percentual adimplido”.
Enunciado 355 do CJF: “Não podem as partes renunciar à possibilidade de redução da cláusula penal se ocorrer qualquer das hipóteses previstas no Artigo 413 do Código Civil, por se tratar de preceito de ordem pública”.
Enunciado 356: “Nas hipóteses previstas no artigo 413 do Código Civil, o juiz deverá reduzir a cláusula penal de ofício” por se tratar de ius cogente.
Art. 413, CC - A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
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