Caso a pessoa legalmente obrigada a prestar informações tri...

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Q2005147 Direito Tributário
Caso a pessoa legalmente obrigada a prestar informações tributárias para o lançamento, tenha apresentado a declaração exigida, mas deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo da autoridade, neste caso o lançamento tributário deve ser efetuado:
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 Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

    I - quando a lei assim o determine;

    II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

    III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

    IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

    V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

    VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

    VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

    VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

    IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

    Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

ALTERNATIVA A

Sobre o lançamento de ofício:

"Nele, a autoridade fazendária realiza todo o procedimento administrativo previsto no art. 142 do CTN, obtendo as informações e realizando o lançamento, sem qualquer auxílio ou participação do sujeito passivo da obrigação tributária ou de terceiro. O IPTU e o IPVA são exemplos do lançamento de ofício, pois são tributos em que o contribuinte não participa do procedimento de constituição do crédito tributário, recebendo a notificação do lançamento para pagamento, sem contribuir com o fisco de qualquer forma" (Manual de Direito Tributário - Volume Único Gabriel Sant'Anna Quintanilha)

Súmula 397 do STJ

O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço.

"Mas Deus prova o seu amor para conosco, em que Jesus Cristo morreu por nós, sendo nós ainda pecadores, a fim de que todo aquele que em seu coração crer que ele existe e invocar o seu nome, terá a vida eterna" (RM 5:8)

Art. 149, III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, aj uízo daquela autoridade;

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