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Q2005147 Direito Tributário
Caso a pessoa legalmente obrigada a prestar informações tributárias para o lançamento, tenha apresentado a declaração exigida, mas deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo da autoridade, neste caso o lançamento tributário deve ser efetuado:
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Para resolver a questão apresentada, precisamos compreender o tema do lançamento tributário, que é a atividade administrativa de verificar a ocorrência do fato gerador de um tributo, calcular o montante devido, identificar o sujeito passivo e, quando necessário, propor a sua cobrança.

Na situação proposta, a pessoa obrigada a fornecer informações para o lançamento tributário cumpriu com a apresentação da declaração exigida, mas não atendeu satisfatoriamente a um pedido de esclarecimento feito pela autoridade administrativa. Nesse caso específico, o lançamento deve ser realizado de forma de ofício, conforme a legislação tributária.

A alternativa A - De ofício é a correta. O lançamento de ofício ocorre quando a administração tributária realiza o lançamento independentemente da colaboração do sujeito passivo, em situações como a falta de declaração ou o não atendimento a pedidos de esclarecimentos. Este tipo de lançamento está previsto no art. 149 do Código Tributário Nacional (CTN), que descreve as hipóteses em que o lançamento de ofício deve ser realizado.

Agora, vamos entender por que as outras alternativas estão incorretas:

B - Por homologação: Este tipo de lançamento ocorre quando o contribuinte antecipa o pagamento do tributo, sujeito à posterior verificação pela autoridade fiscal. Não se aplica à situação descrita, pois envolve a iniciativa do contribuinte, não a omissão ou insuficiência de esclarecimentos.

C - Complementar: Refere-se a um ajuste posterior em um lançamento já realizado, não à situação inicial em que o contribuinte falha em prestar informações adequadas.

D - Indireto: Não é uma categoria de lançamento tributário reconhecida na legislação. Pode confundir-se com formas de apuração de base de cálculo, mas não é um tipo de lançamento.

E - Primário: Também não é um tipo de lançamento tributário previsto na legislação. O termo "primário" poderia ser interpretado como inicial, mas não corresponde a uma modalidade de lançamento específica.

Compreender o tipo de lançamento tributário aplicável em diferentes situações é fundamental para a correta aplicação da legislação tributária. Conhecer os artigos do Código Tributário Nacional, especialmente o art. 149, é essencial para resolver questões desse tipo.

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 Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

    I - quando a lei assim o determine;

    II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

    III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

    IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

    V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

    VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

    VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

    VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

    IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

    Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

ALTERNATIVA A

Sobre o lançamento de ofício:

"Nele, a autoridade fazendária realiza todo o procedimento administrativo previsto no art. 142 do CTN, obtendo as informações e realizando o lançamento, sem qualquer auxílio ou participação do sujeito passivo da obrigação tributária ou de terceiro. O IPTU e o IPVA são exemplos do lançamento de ofício, pois são tributos em que o contribuinte não participa do procedimento de constituição do crédito tributário, recebendo a notificação do lançamento para pagamento, sem contribuir com o fisco de qualquer forma" (Manual de Direito Tributário - Volume Único Gabriel Sant'Anna Quintanilha)

Súmula 397 do STJ

O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço.

"Mas Deus prova o seu amor para conosco, em que Jesus Cristo morreu por nós, sendo nós ainda pecadores, a fim de que todo aquele que em seu coração crer que ele existe e invocar o seu nome, terá a vida eterna" (RM 5:8)

Art. 149, III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, aj uízo daquela autoridade;

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