Caso a pessoa legalmente obrigada a prestar informações tri...
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Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
I - quando a lei assim o determine;
II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.
Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
ALTERNATIVA A
Sobre o lançamento de ofício:
"Nele, a autoridade fazendária realiza todo o procedimento administrativo previsto no art. 142 do CTN, obtendo as informações e realizando o lançamento, sem qualquer auxílio ou participação do sujeito passivo da obrigação tributária ou de terceiro. O IPTU e o IPVA são exemplos do lançamento de ofício, pois são tributos em que o contribuinte não participa do procedimento de constituição do crédito tributário, recebendo a notificação do lançamento para pagamento, sem contribuir com o fisco de qualquer forma" (Manual de Direito Tributário - Volume Único Gabriel Sant'Anna Quintanilha)
Súmula 397 do STJ
O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço.
"Mas Deus prova o seu amor para conosco, em que Jesus Cristo morreu por nós, sendo nós ainda pecadores, a fim de que todo aquele que em seu coração crer que ele existe e invocar o seu nome, terá a vida eterna" (RM 5:8)
Art. 149, III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, aj uízo daquela autoridade;
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