O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de ...
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Para resolver esta questão, é fundamental entender o tema da desaposentação, que se refere à possibilidade de um aposentado renunciar à sua aposentadoria atual para requerer uma nova, mais vantajosa, após continuar trabalhando e contribuindo para a Previdência.
O Supremo Tribunal Federal (STF) já consolidou o entendimento de que a desaposentação não possui previsão em nosso ordenamento jurídico. Essa decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 661.256/SC, em que o STF firmou a tese de que a legislação previdenciária não prevê a possibilidade de desaposentação, e, portanto, não há direito adquirido a ela.
Vamos analisar as alternativas:
Alternativa A: Afirmar que a desaposentação é um direito adquirido e pode ser exercido pelo beneficiário está incorreto. O STF decidiu que a desaposentação não é um direito, pois não está prevista na legislação.
Alternativa B: Correta. A desaposentação não possui previsão em nosso ordenamento jurídico, conforme a jurisprudência do STF.
Alternativa C: Afirma que a desaposentação só poderia ser aplicada a quem se aposentou antes da última reforma previdenciária. Isso está incorreto, pois, independentemente de quando ocorreu a aposentadoria, não há previsão legal para a desaposentação.
Alternativa D: A desaposentação somente para servidores públicos em regime especial também está incorreta. A decisão do STF se aplica a todos os regimes, não havendo previsão legal em nenhum deles.
Alternativa E: A ideia de que pode ser postulada por quem se aposentou de forma proporcional está incorreta. Novamente, a ausência de previsão legal na legislação previdenciária impede qualquer forma de desaposentação.
Um exemplo prático para ilustrar: suponha que um trabalhador se aposentou por tempo de contribuição, mas continuou a trabalhar e a contribuir. Ele gostaria de "desaposentar-se" para se aposentar novamente com um valor maior. No entanto, a legislação atual não permite essa prática, conforme decisão do STF.
Para evitar pegadinhas, lembre-se de sempre verificar se a questão se refere a entendimentos atuais e consolidados pela jurisprudência, especialmente em temas polêmicos como a desaposentação.
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Comentários
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Gabrito: LETRA B.
Tema 503 (STF):" No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91."
A desaposentação foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que fixou o entendimento de que não possui previsão em nosso ordenamento jurídico.
Contexto:
A desaposentação é a possibilidade de o aposentado renunciar ao benefício previdenciário que recebe para solicitar uma nova aposentadoria mais vantajosa, considerando as contribuições realizadas após a primeira concessão.
Decisão do STF:
Em 2016, no julgamento do Recurso Extraordinário 661.256/SC, com repercussão geral reconhecida, o STF decidiu que:
A desaposentação não é permitida, pois não há previsão legal para ela no sistema previdenciário brasileiro.
A renúncia ao benefício já concedido para obtenção de outro mais vantajoso demandaria previsão expressa em lei, o que inexiste.
Não é possível, portanto, computar contribuições feitas após a aposentadoria para fins de recálculo de novo benefício.
Essa decisão reforça que os direitos previdenciários são regidos pela legalidade estrita, ou seja, somente o que está previsto na lei pode ser concedido.
Portanto, a resposta correta é:
"Não possui previsão em nosso ordenamento jurídico."
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