Quando a administração, após o devido processo administrativ...
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José dos Santos Carvalho Filho conceitua os poderes administrativos como "o conjunto de prerrogativas de direito público que a ordem jurídica confere aos agentes administrativos para o fim de permitir que o Estado alcance seus fins".(CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 53).
As principais modalidades de poderes da Administração Pública são: poder de polícia, poder hierárquico, poder regulamentador (ou normativo) e poder disciplinar. Há ainda quem defenda a existência de mais dois poderes, o poder discricionário e o poder vinculado.
Poder de Polícia - é a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Art. 78 do CTN)
Poder Hierárquico - pode ser entendido como o poder de organizar e distribuir as funções de seus órgãos, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal. Tem como objetivo ordenar, coordenar, controlar e corrigir as atividades administrativas, no âmbito interno da Administração Pública.
Poder Disciplinar - é a poder de punir internamente as infrações cometidas pelos agentes administrativos, o poder disciplinar é exercido no âmbito dos órgãos e serviços da Administração. O poder disciplinar será sempre um poder interno da Administração Pública e por isso não se confunde com sanções penais.
Poder Regulamentar - é um poder que tem como pressuposto a existência de lei que o institua. Através dele, se tem a autorização para que o Chefe do Executivo possa expedir decretos e outros instrumentos regulamentadores e sua principal finalidade é viabilizar a efetiva execução das leis. (Art. 84, IV da CF)
Poder Vinculado - é o exercício de um ato cuja autonomia do agente para deliberar sobre ele inexiste, pois a própria lei estabelece todas as condutas a serem praticadas. Neste caso, quando não há margem de liberdade, o ato resultante é um "ato vinculado".
Poder Discricionário - é aquele em que o agente possui certa margem de subjetividade para valoração do motivo e objeto dos atos administrativos e assim atuar. Neste caco, ao atuar, teremos a edição de um ato discricionário.
Com a explicação acima, podemos identificar a alternativa correta.
A) ERRADA
B) ERRADA
C) CORRETA
D) ERRADA
E) ERRADA
GABARITO: Letra C
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Gab.: C
O poder disciplinar é o poder-dever de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração.
É aplicável a.....
- Servidores públicos ou
- Particulares que estejam ligados por algum vínculo jurídico específico à Administração.
O exercício do poder disciplinar é em parte vinculado e em parte discricionário.
- Parte Vinculada: Poder-dever de responsabilizar o agente.
- Parte discricionária: Competência para tipificação da falta e para a escolha e gradação da penalidade, levando em consideração, além dos limites legais, os princípios da Razoabilidade e proporcionalidade, .
⚠ Atenção, antes da aplicação de qualquer medida de caráter punitivo, deve a autoridade competente proporcionar o contraditório e a ampla defesa do interessado. Não se admite, desde a égide da CF/88, a aplicação de sanções sem direito de defesa, nem mesmo quando não houver qualquer dúvida sobre a ocorrência da infração. Diz-se, assim, que não se admite a aplicação de sanções com base na “verdade sabida”.
@Concurseironnildo (Dicas e Rotina de estudos).
Fonte: Meus resumos
O Poder Disciplinar, decorrente do Poder Hierárquico, fundamenta a punição aplicada a servidor público (vínculo com administração).
Poder regulamentar > Poder de editar normas gerais que complementam a lei;
Poder hierárquico > Poder de comandar instancias inferiores;
Poder disciplinar > Poder dever de punir as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas a disciplina de órgãos públicos;
Poder vinculado > O poder vinculado ocorre quando a administração pública não tem margem de liberdade para o seu exercício.
Poder discricionário > O poder é discricionário quando o agente público possui uma certa margem de liberdade no agir. Contudo, a liberdade é dentro dos limites legais da razoabilidade e da proporcionalidade.
Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, mas o Senhor é que dá a vitória.
A hierarquia é a ordenação de elementos conforme a distribuição de poderes. Portanto, o poder hierárquico atinge aqueles que possuem algum grau de subordinação com outro agente público ou órgão.
Pode-se afirmar que estão entre as atividades desse poder:
- Dar ordens;
- Editar atos normativos com o objetivo de ordenar a atuação dos subordinados;
- Delegar competências;
- Avocar atribuições;
- Aplicar sanções.
Com base na hierarquia, a instância superior tem o comando e a instância inferior tem o dever de obediência, devendo, portanto, executar as atividades em conformidade com as determinações superiores.
Contudo, os subordinados não se submetem a todas as ordens. As ordens manifestadamente ilegais não devem ser cumpridas pelos subordinados.
Condições para uso do poder hierárquico:
- Dentro da mesma pessoa jurídica;
- Deve haver subordinação (diferente de vinculação);
- Não se fala em hierarquia entre os Poderes (Executivos, Legislativos e Judiciários).
Ressalta-se também que quando o ato normativo tem como objetivo ordenar a atuação dos subordinados, é considerado poder hierárquico e não regulamentar.
O poder disciplinar é definido como o poder dever de punir as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas a disciplina de órgãos públicos.
Mas, não se confunde o poder punitivo com poder disciplinar. Já que o poder punitivo é mais abrangente, e o poder disciplinar é considerado uma espécie dele.
O poder punitivo é a capacidade do Estado em punir os crimes e contravenções penais. Enquanto o poder disciplinar e o poder de polícia são a representação do poder punitivo na administração pública.
O poder disciplinar atinge os servidores públicos e os particulares que estejam ligados por algum vínculo jurídico com a administração. Ou seja, uma empresa particular que a administração pública tenha contratado.
O poder disciplinar pode se relacionar com o poder hierárquico para aplicar determinada sanções em servidores públicos. Por isso, muitas vezes, pode-se afirmar que a sanção foi aplicada com base direta no poder disciplinar e indiretamente pelo poder hierárquico.
Mas, não se limita a isso. No caso de uma concessionária (empresa privada com contrato de concessão com o Estado) realizar determinado ato proibido no contrato, será penalizada com base no poder disciplinar, mas não terá nenhuma relação com o poder hierárquico. Afinal, não existe hierarquia entre a administração pública e a concessionária.
Bizu de Poder Disciplinar que costuma cair em prova:
- Ocorre através de DISCRICIONARIEDADE LIMITADA!!!
- A quem se aplica: SERVIDORES e PARTICULARES LIGADOS A ADMINISTRAÇÃO
>>>> atenção:
Sanção de servidor é: PODER DISCIPLINAR
Sanção de partilucar ligado a administração é: PODER DISCIPLINAR
Sanção de particular sem vínculo com a Adm. Pub é PODER DE POLÍCIA !!!
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