No que se refere à invalidação dos atos administrativos, jul...

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Q1922368 Direito Administrativo

No que se refere à invalidação dos atos administrativos, julgue o item.


A anulação, em geral, possui efeitos retroativos, podendo, contudo, nas hipóteses de agentes de fato e em existindo boa-fé, ter efeitos apenas prospectivos (futuros).

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Nos atos unilaterais ampliativos da esfera jurídica do administrado, se este não concorreu para o vício do ato, estando de boa-fé, sua fulminação só deve produzir efeitos ex nunc, ou seja, depois de pronunciada.

Assim, v.g., se alguém é nomeado em consequência de concurso público inválido, e por isto vem a ser anulada a nomeação dele decorrente, o nomeado não deverá restituir o que percebeu pelo tempo que trabalhou. Nem se diga que assim há de ser tão-só por força da vedação do enriquecimento sem causa, que impediria ao Poder Público ser beneficiário de um trabalho gratuito. Deveras, embora não compareça tal fundamento, a solução haverá de ser a mesma se alguém é permissionário de uso de um bem público e mais tarde vem-se a descobrir que a permissão foi invalidamente outorgada. A invalidação deverá operar daí para o futuro. Descaberia eliminar retroativamente a permissão; isto é: o permissionário, salvo se estava de má-fé, não terá que devolver tudo o que lucrou durante o tempo em que desfrutou da permissão de uso do bem.

Gabarito: Certo

O artigo 53 da Lei nº 9.784/1999 e a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal (STF) cuidam do instituto da AUTOTUTELA, que consiste na prerrogativa da Administração Pública controlar os próprios atos, por meio da anulação ou da revogação. Vejamos:

Art. 53. A ADMINISTRAÇÃO DEVE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIO DE LEGALIDADE, E PODE REVOGÁ-LOS POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS.

Súmula 473 do STF: A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.

Assim, podemos sintetizar:

ANULAÇÃO: retirada do ato administrativo por motivo de ILEGALIDADE.

REVOGAÇÃO: retirada do ato administrativo por motivo de CONVENIÊNCIA OPORTUNIDADE (MÉRITO ADMINISTRATIVO).

De acordo com a doutrina majoritária, em regra, a anulação possui efeitos retroativos ("ex tunc"). Por outro lado, constatando-se a ocorrência de atos praticados por agentes de fato, a anulação terá ter efeitos apenas prospectivos (futuros), desde que haja boa-fé, com vistas a resguardar o princípio da segurança jurídica.

GABARITO: CERTO.

Fonte: Gran Cursos

ANULAÇÃO: retirada do ato administrativo por motivo de ILEGALIDADE. CABE AO ADM. PUBLICA e ao JUDICIÁRIO ; EX,TUNC

REVOGAÇÃO: retirada do ato administrativo por motivo de CONVENIÊNCIA OPORTUNIDADE (MÉRITO ADMINISTRATIVO). CABE SOMENTE A ADMINISTRAÇÃO. EX,NUNC

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