Habitação, energia elétrica e veículo fornecidos pelo empreg...
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Algumas utilidades fornecidas pelo empregador, como habitação, energia elétrica e veículo, são consideradas "In Natura". Isso significa que elas não se classificam como parte do salário, desde que sejam imprescindíveis para que o empregado exerça suas funções no trabalho.
É importante ressaltar que, mesmo no caso do veículo, se este for usado também para atividades pessoais do empregado, ele ainda assim não é considerado parte do salário. Isso está alinhado à Súmula 367 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que esclarece essa questão.
Portanto, de acordo com a jurisprudência do TST, esses benefícios mantêm o seu caráter de não integração na remuneração, independentemente do uso pessoal do veículo pelo empregado.
Gabarito: Letra C
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Letra C
SUM. 367 - TST
Utilidades "In Natura" - Habitação - Energia Elétrica - Veículo - Cigarro - Integração ao Salário
I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares.
O cigarro não se considera salário utilidade - Súmula 367 , TST. Ainda as bebidas alcoólicas e drogas nocivas.
A habitação, energia elétrica, veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalhgo, NÃO tem natureza salarial, ainda que, no caso do veículo, seja utilizado pelo empregado também em atividades particulares.
* Utilidade sem natureza salarial ( Indenização )
--> PARA o trabalho
* Utilidade com natureza salarial (Salário in natura)
--> PELO trabalho
Segundo Henrique Correia , sobre a Súmula 367 do TST, I:
São requisitos para configurar salário-utilidade:
1) A utilidade deve ser fornecida habitualmente
2) Utilidade fornecida terá caráter de contraprestação, ou seja, é paga pelo trabalho desempenhado pelo empregado.
Nesse caso, uma vez configurado o salário in natura, vai incidir contribuição previdenciária, depósitos do FGTS, cálculo do décimo terceiro e 1/3 de férias.
Se a utilidade fornecida é para o trabalho, ou seja, como ferramenta indispensável à realização dos serviços, não terá natureza salarial, mas sim de indenização.
Na questão, o ponto principal é o caso do veículo ser utilizado pelo empregado também em atividades particulares. Apesar de criticado por vários autores, segundo o TST, não tem natureza salarial. Ressalta-se, entretanto, que o veículo fornecido com finalidade única e exclusivamente para tornar o trabalho mais atrativo, sem qualquer ligação com a atividade desenvolvida na empresa, será considerado salário in natura.
Importante frisar, que há previsão de algumas utilidades que, em regra, não possuem natureza salarial ( e sim, indenizatórias), quando fornecidas pelo empregador, e estão contidas no artigo 458 da CLT :
§ 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;
II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;
III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;
IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;
V – seguros de vida e de acidentes pessoais;
VI – previdência privada;
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