Leia a afirmação: “Engloba não apenas o direito de existir,...
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Gabarito comentado
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Passemos às alternativas.
A alternativa “A" foi considerada incorreta pela banca, porém é passível de questionamentos, uma vez que a dignidade da pessoa humana abrange as prerrogativas aduzidas no trecho exposto no enunciado. Afinal, o direito à vida abarca o direito a uma vida digna. Assim, tal alternativa certamente gera dubiedade, deixando a questão com possíveis dois gabaritos.
A alternativa “B" está incorreta, uma vez que o direito à integridade diz respeito à conservação do corpo e da saúde do ser humano, que podem ser atingidos de forma direta, quando a conduta lesiva for direcionada à pessoa enquanto ser vivo, ou indireta, por meio de comportamentos que afetem coletivamente a saúde e o bem-estar.
A alternativa “C" está incorreta, uma vez que o direito à realização está afeito às capacidade de uma pessoa ser satisfeita com as escolhas e realizações que possam advir de seus anseios.
A alternativa “D" está correta, pois o direito à vida engloba não apenas o direito de existir, mas de existir de modo digno, além da integridade física e moral. Isto é, implica a vedação a práticas humilhantes e de tortura, por exemplo. Nesse sentido, dispõe o artigo 5º, III, da CRFB que ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante.
A alternativa “E" está incorreta, uma vez que o direito ao nascimento não possui correlação com o trecho contido no enunciado.
Gabarito do professor: letra "D", com a ressalva do comentário feito na alternativa "A".
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Comentários
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Realmente o inciso III, do art. 5º da CRFB/88, refere-se à dignidade da pessoa humana, todavia, "direito à dignidade" não está elencado entre os direitos positivados no "caput" do art. 5º; Dentre as alternativa, apenas o "direito à vida" consta no "caput"... Acredito que a questão seja passível de anulação, haja vista que o "direito a viver com dignidade" engloba, inquestionavelmente, o "direito à dignidade". Errei a questão!
GABARITO: LETRA D
Direito à vida:
O direito à vida engloba não apenas o direito de existir, mas de existir de modo digno, além da integridade física e moral. Isto implica a vedação a práticas humilhantes e de tortura, por exemplo. Nesse sentido, dispõe o o inciso III do artigo 5º, CF: III – ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
FONTE: https://blog.sajadv.com.br/direitos-e-garantias-fundamentais/
GABARITO -D
Segundo a doutrina, o direito à vida tem dupla acepção:
I) Primeiramente é o direito de permanecer vivo.
II) segunda acepção é o direito a uma vida digna. O direito a permanecer vivo esta previsto na Constituição Federal em seu artigo 5, já o direito à vida digna, em seu artigo 170.
Lenza, Pedro. Direito constitucional esquematizado. Editora Método. p. 701.
GABARITO: D
Art. 5º, CF. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; (...)
- (...) O direito à vida, previsto de forma genérica no art. 5.º, caput, abrange tanto o direito de não ser morto, de não ser privado da vida, portanto, o direito de continuar vivo, como também o direito de ter uma vida digna.
- Em decorrência do seu primeiro desdobramento (direito de não se ver privado da vida de modo artificial), encontramos a proibição da pena de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX. Assim, mesmo por emenda constitucional é vedada a instituição da pena de morte no Brasil, sob pena de se ferir a cláusula pétrea do art. 60, § 4.º, IV.
- Quanto ao segundo desdobramento, ou seja, o direito a uma vida digna, a Constituição garante as necessidades vitais básicas do ser humano e proíbe qualquer tratamento indigno, como a tortura, penas de caráter perpétuo, trabalhos forçados, cruéis etc. A análise do direito à vida e seus desdobramentos enaltece aquilo que tem sido denominado pela doutrina desacordo moral razoável” e que tem levado a amplas discussões (cf. item 3.7.5). Isso porque há inexistência de consenso em relação a temas polêmicos e com entendimentos antagônicos e diametralmente opostos e que se fundam em conclusão racional, por exemplo, a interrupção da gravidez. Assumir uma das posições significa negar a outra, e essa realidade é marca de uma sociedade plural, característica das democracias modernas (posições religiosas, morais, filosóficas etc.). (...)
(Lenza, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 24. ed. São Paulo. Saraiva Educação, 2020. fls. 765/766)
Tanta pergunta para fazer a respeito da CF/88...
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