Considere-se que um perito criminal faça afirmação falsa em ...
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Complementando o comentário do colega, na alternativa E, conforme preceitua o art.342 do CP SS1°:
"As penas aumentam-se de um sexto a um terço se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter oriva destinada a produzir efeio em processo penal, ou processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta."
Logo, caso houvesse o recebimento da vantagem pecuniária a título de suborno haveria a incidência do aumento de pena supracitado.
LETRA A
Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
BRASIL
Princípio da Vedação às provas Ilícitas:
O art. 5º, LVI da Constituição Federal, dispõe que “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos
CPP Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais
Perito oficial + suborno= Corrupção passiva
Perito oficial ou não oficial sem suborno= Falsa perícia
Perito não oficial + suborno= Falsa perícia + 1/6 a 1/3
Falso testemunho ou falsa perícia
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1 As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
§ 2 O fato deixa de ser punível SE, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
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