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Q736844 Direito Tributário

A consignação em pagamento em matéria tributária é instituto jurídico que visa proteger o devedor contra o credor que, por exemplo, se recusa a receber o crédito tributário. Essa recusa, porém, não é a única hipótese em relação à qual o sujeito passivo pode consignar judicialmente o crédito tributário.

De acordo com o CTN, o montante do crédito tributário pode ser consignado judicialmente pelo sujeito passivo, quando:

I. for exigido, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

II. o pagamento de um crédito tributário for subordinado ao pagamento de penalidade.

III. o pagamento de um crédito tributário for subordinado ao cumprimento de exigências administrativas, ainda que legalmente fundamentadas.

Está correto o que se afirma em

Alternativas

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Vamos analisar a questão proposta, que aborda o tema da consignação em pagamento em matéria tributária, conforme previsto no Código Tributário Nacional (CTN).

O tema central é a possibilidade de o sujeito passivo do crédito tributário (o devedor) consignar judicialmente o montante devido em certas situações. A consignação em pagamento é uma alternativa legal que visa proteger o devedor quando surgem dificuldades ou recusas no pagamento do tributo.

De acordo com o CTN, especificamente no artigo 164, há certas condições em que a consignação é permitida:

  • I. Quando for exigido, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.
  • II. Quando o pagamento de um crédito tributário for subordinado ao pagamento de penalidade.
  • III. Quando o pagamento de um crédito tributário for subordinado ao cumprimento de exigências administrativas, ainda que legalmente fundamentadas.

Agora, vamos entender por que a alternativa correta é a B - I e II, apenas.

Justificativa da Alternativa Correta:

I. Essa situação está prevista no CTN e permite a consignação, pois o contribuinte não pode ser prejudicado por uma dupla exigência sobre o mesmo fato gerador.

II. Também está correta, pois o pagamento de penalidades como condição para quitação do tributo pode ser objeto de consignação, uma vez que a penalidade pode estar sendo contestada ou ser indevida.

Análise das Alternativas Incorretas:

III. Está incorreta. O inciso III do art. 164 do CTN não permite a consignação em caso de exigências administrativas, ainda que legalmente fundamentadas. O CTN prevê que apenas exigências administrativas sem previsão legal expressa podem ser contestadas via consignação.

Portanto, a alternativa C - I, II e III está errada, pois inclui a hipótese III. A alternativa D - I e III está errada pelo mesmo motivo. E a alternativa E - II e III está errada porque inclui a hipótese III.

Uma dica prática para resolver questões como esta é sempre identificar se as hipóteses apresentadas estão expressamente previstas em lei e como essas previsões se conectam ao direito do contribuinte de garantir um pagamento correto.

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Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

        I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

        II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

        III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5172Compilado.htm

Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

        I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

 

        II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

 

        III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

 

        § 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.

 

        § 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis

Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

       I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

 

       II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

 

       III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

 

       § 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.

 

       § 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis

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