A aquisição da propriedade móvel pode se dar por

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Ano: 2010 Banca: VUNESP Órgão: CEAGESP Prova: VUNESP - 2010 - CEAGESP - Advogado |
Q75356 Direito Civil
A aquisição da propriedade móvel pode se dar por
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CORRETO O GABARITO....

Usucapião é o modo originária de bens móveis; o fundamento em que se baseia o usucapião de bens móveis é o mesmo que inspira o dos imóveis, ou seja, a necessidade de dar juricidade a situações de fato que se alongaram no tempo.

Especificação é o modo de adquirir a propriedade mediante transformação de coisa móvel em espécie nova, em virtude do trabalho ou da indústria do especificador, desde que não seja possível reduzi-la à sua forma primitiva.

Confusão, comistão e adjunção ocorrem quando coisas pertencentes a pessoas diversas se mesclarem de tal forma que seria impossível separá-las; tem-se a confusão, se a mistura se der entre coisas líquidas; a comistão, se se der entre coisas secas ou sólidas; quando, tão-somente, houver uma justaposição de uma coisa a outra, que não torne mais possível destacar a acessória da principal, sem deterioração, dá-se a adjunção.

Tradição vem ser a entrega da coisa móvel ao adquirente, com a intenção de lhe transferir o domínio, em razão de título translativo de propriedade; o contrato, por si só, não é apto para transferir o domínio, contém apenas um direito pessoal; só com a tradição é que essa declaração translatícia de vontade se transforma em direito real.

A especificação é uma das espécies de aquisição da propriedade móvel e está regulada nos art. 1269 ao 1271 do Código Civil de 2002.

Art. 1.269. Aquele que, trabalhando em matéria-prima em parte alheia, obtiver espécie nova, desta será proprietário, se não se puder restituir à forma anterior.

Art. 1.270. Se toda a matéria for alheia, e não se puder reduzir à forma precedente, será do especificador de boa-fé a espécie nova.

§ 1o Sendo praticável a redução, ou quando impraticável, se a espécie nova se obteve de má-fé, pertencerá ao dono da matéria-prima.

§ 2o Em qualquer caso, inclusive o da pintura em relação à tela, da escultura, escritura e outro qualquer trabalho gráfico em relação à matéria-prima, a espécie nova será do especificador, se o seu valor exceder consideravelmente o da matéria-prima.

Art. 1.271. Aos prejudicados, nas hipóteses dos arts. 1.269 e 1.270, se ressarcirá o dano que sofrerem, menos ao especificador de má-fé, no caso do § 1o do artigo antecedente, quando irredutível a especificação.
 

Comentário objetivo:

a) especificação. (bens móveis)
b) avulsão. (bens imóveis)
c) acessão. (bens imóveis)
d) aluvião. (bens imóveis)
e) construção. (bens imóveis) 

FORMAS DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE MÓVEL:

- Usucapião (art. 1260 a 1262, CC)

- Ocupação (art. 1263, CC)

- Achado do tesouro (art. 1264 a 1266, CC)

- Tradição (art. 1267 e 1268, CC)

- Especificação (art. 1269 a 1271, CC)

- Confusão, comissão e adjunção (art. 1272 a 1274, CC)

 

FORMAS DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL:

- Usucapião (art. 1238 a 1244, CC)

- Registro do título (art. 1245 a 1247, CC)

- Acessão (art. 1248 a 1252, CC), que inclui: formação de ilhas, aluvião, avulsão e álveo abandonado

- Construções e plantações (art. 1253 a 1259, CC)

• GABARITO OFERTADO “A” • 

► FORMAS DE AQUISIÇÃO DE UM MÓVEL, “TEU CO

          ♦ Tradição

          ♦ Especificação

          ♦ Usucapião

          ♦ Confusão, comissão e adjudicação

          ♦ Ocupação

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