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Q26072 Direito Eleitoral
Caso algum eleitor, algum candidato ou alguma entidade denuncie à justiça eleitoral que o número de eleitores de determinada zona eleitoral ou município apresenta irregularidade, pode ser determinada a revisão do eleitorado. Tal revisão, entretanto, pode ser obrigatória, e a sua realização ocorrerá de ofício se
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A resposta para a questão está no artigo 58 da Resolução nº 21.538/2003:

DA REVISÃO DE ELEITORADO

Art. 58. Quando houver denúncia fundamentada de fraude no alistamento de uma zona ou município, o Tribunal Regional Eleitoral poderá determinar a realização de correição e, provada a fraude em proporção comprometedora, ordenará, comunicando a decisão ao Tribunal Superior Eleitoral, a revisão do eleitorado, obedecidas as instruções contidas nesta resolução e as recomendações que subsidiariamente baixar, com o cancelamento de ofício das inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão (Código Eleitoral, art. 71, § 4º).

§ 1º O Tribunal Superior Eleitoral determinará, de ofício, a revisão ou correição das zonas eleitorais sempre que:

I – o total de transferências de eleitores ocorridas no ano em curso seja dez por cento superior ao do ano anterior;

II – o eleitorado for superior ao dobro da população entre dez e quinze anos, somada à de idade superior a setenta anos do território daquele município;

III – o eleitorado for superior a sessenta e cinco por cento da população projetada para aquele ano pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) (Lei nº 9.504/97, art. 92).

§ 2º Não será realizada revisão de eleitorado em ano eleitoral, salvo em situações excepcionais, quando autorizada pelo Tribunal Superior Eleitoral.

§ 3º Caberá à Secretaria de Informática apresentar, anualmente, até o mês de outubro, à presidência do Tribunal Superior Eleitoral, estudo comparativo que permita a adoção das medidas concernentes ao cumprimento da providência prevista no § 1º.


Logo, a alternativa correta é a letra E, conforme artigo 58, inciso III, da Resolução 21.538/2003.

RESPOSTA: ALTERNATIVA E.




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Art. 92 da Lei das Eleições.O Tribunal Superior Eleitoral, ao conduzir o processamento dos títulos eleitorais, determinará de ofício a revisão ou correição das Zonas Eleitorais sempre que:I - o total de transferências de eleitores ocorridas no ano em curso seja dez por cento superior ao do ano anterior;II - o eleitorado for superior ao dobro da população entre dez e quinze anos, somada à de idade superior a setenta anos do território daquele Município;III - o eleitorado for superior a SESSENTA E CINCO POR CENTO da população projetada para aquele ano pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -IBGE.------> MERO DECOREBA
RESOLUÇÃO - TSE 21.538/2003DA REVISÃO DO ELEITORADOArt. 58. $ 1º O Tribunal Superior Eleitoral, ao conduzir o processamento dos títulos eleitorais, determinará de ofício a revisão ou correição das Zonas Eleitorais sempre que:I - o total de transferências de eleitores ocorridas no ano em curso seja dez por cento superior ao do ano anterior;II - o eleitorado for superior ao dobro da população entre dez e quinze anos, somada à de idade superior a setenta anos do território daquele Município;III - o eleitorado for superior a (65%) SESSENTA E CINCO POR CENTO da população projetada para aquele ano pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -IBGE.
Acredito que esta questão não possui resposta correta.De acordo com a resolução 20.472/99 do TSE os três requisitos citados abaixo para que ocorra a revisão do eleitorado de ofício devem ocorrer cumulativamente, ou seja deve-se configurar na zona eleitoral ou no munícipio os três requisitos e não apenas um deles.Requisitos:I - o total de transferências de eleitores ocorridas no ano em curso seja dez por cento superior ao do ano anterior; II - o eleitorado for superior ao dobro da população entre dez e quinze anos, somada à de idade superior a setenta anos do território daquele município; III - o eleitorado for superior a sessenta e cinco por cento da população projetada para aquele ano pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) (Lei nº 9.504/97, art. 92). E ainda de acordo com a RES. 20.472 e RES. 21.490, a revisão somente ocorrerá quando o eleitorado for superior a 80% da população.Caso a população projeta seja superior a 65% e menor ou igual a 80% não haverá REVISÃO mas sim CORREIÇÃO ORDINÁRIA ANUAL.
Anderson, seu comentário está corretíssimo. O Tribunal Superior Eleitoral determinará, de ofício, a revisão ou correição das zonas eleitorais sempre que apresentarem cumulativamente os três requisitos e não apenas um dele.Esta questão deve ser anulada.
A res. 20.472 é de 1999
A Res. 21.490 é de 04.09.2003
A Res. 21.538, de 14.10.2003
- Letra E mesmo.

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