Ana, servidora pública federal, registrou como seus d...
- Gabarito Comentado (0)
- Aulas (4)
- Comentários (9)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Art. 217. São beneficiários das pensões:
I - o cônjuge; (Redação dada pela Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência)
II - temporária:
a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;
c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor;
d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.
II - o cônjuge divorciado, separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente; (Redação dada pela Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência)
III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar; (Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência)
IV - os filhos até vinte e um anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; (Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência)
V - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e (Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência)
VI - o irmão, até vinte e um anos de idade, ou o inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, enquanto durar a invalidez ou a deficiência que estabeleça a dependência econômica do servidor; (Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência)
GABARITO A.
gabarito: A
mas gente, olha isso na lei 8112, art 217:
VI - o irmão, até vinte e um anos de idade, ou o inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, enquanto durar a invalidez ou a deficiência que estabeleça a dependência econômica do servidor; (Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência)
o irmao nao entraria entao? quem puder me ajudar me mande mensagem, or favor, com o numero da questao!
Concordo com Karina!
Art. 217. São beneficiários das pensões:
I - o cônjuge; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
II - o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
IV - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
a) seja menor de 21 (vinte e um) anos; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
b) seja inválido; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
c) (Vide Lei nº 13.135, de 2015) (Vigência)
d) tenha deficiência intelectual ou mental, nos termos do regulamento; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
V - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
VI - o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um( NOTE QUE AQUI, VC SÓ PRECISA ATENDER A 1(UM) DOS REQUISITOS DO ITEM IV) dos requisitos previstos no inciso IV.
Como a questão diz que o irmão é inválido e não fala se a invalidez acabou, creio que ele( o irmão) terá direito sim, a pensão!!!
Os pais NÃO TERÃO direito, pois teriam que ter comprovado a dependência econômica, e a questão não fala sobre isso.
Gaba A, apesar de incompleta!
Lei 81120/90
Art. 217. São beneficiários das pensões:
I - o cônjuge; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
II - o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente; (Lei nº 13.135, de 2015)
III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar; (Lei nº 13.135, de 2015)
IV - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos: (Lei nº 13.135, de 2015)
a) seja menor de 21 (vinte e um) anos; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
b) seja inválido; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
c) (Vide Lei nº 13.135, de 2015) (Vigência)
d) tenha deficiência intelectual ou mental, nos termos do regulamento; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
V - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
VI - o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 1º A concessão de pensão aos beneficiários de que tratam os incisos I a IV do caput exclui os beneficiários referidos nos incisos V e VI. (Lei nº 13.135, de 2015)
§ 2º A concessão de pensão aos beneficiários de que trata o inciso V do caput exclui o beneficiário referido no inciso VI. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
Art. 217. São beneficiários das pensões:
§ 1º A concessão de pensão aos beneficiários de que tratam os incisos I a IV do caput exclui a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor
§ 2º A concessão de pensão aos beneficiários de que trata o inciso V do caput exclui o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo