Ana, servidora pública federal, registrou como seus d...

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Q507667 Direito Administrativo
Ana, servidora pública federal, registrou como seus dependentes econômicos, para fins de pensão por morte, seus pais, um irmão inválido menor de 21 anos de idade, além do esposo e de uma filha com a idade de dois anos. Cinco anos após a inclusão desses dependentes, Ana veio a falecer. Com fundamento na Lei nº 8112/90, serão beneficiários de pensão
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 Art. 217.  São beneficiários das pensões:

I -  o cônjuge;    (Redação dada pela Medida Provisória nº 664, de 2014)       (Vigência)

        II - temporária:

        a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;

        b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;

        c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor;

        d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.

II - o cônjuge divorciado, separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente;    (Redação dada pela Medida Provisória nº 664, de 2014)       (Vigência)

III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar;    (Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014)       (Vigência)

IV - os filhos até vinte e um anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;    (Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014)       (Vigência)

V - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e   (Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014)       (Vigência)

VI - o irmão, até vinte e um anos de idade, ou o inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, enquanto durar a invalidez ou a deficiência que estabeleça a dependência econômica do servidor;    (Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014)       (Vigência)

   


GABARITO A.

gabarito: A

mas gente, olha isso na lei 8112, art 217:

VI - o irmão, até vinte e um anos de idade, ou o inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, enquanto durar a invalidez ou a deficiência que estabeleça a dependência econômica do servidor;    (Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014)       (Vigência)

o irmao nao entraria entao? quem puder me ajudar me mande mensagem, or favor, com o numero da questao!

Concordo com Karina!

 

Art. 217.  São beneficiários das pensões: 

       I - o cônjuge;            (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

 

II - o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente;       (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

 

III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar;        (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

IV - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos:        (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

a) seja menor de 21 (vinte e um) anos;         (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

b) seja inválido;        (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

c)        (Vide Lei nº 13.135, de 2015)  (Vigência)

d) tenha deficiência intelectual ou mental, nos termos do regulamento;        (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

V - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e         (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

VI - o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um( NOTE QUE AQUI, VC SÓ PRECISA ATENDER A 1(UM) DOS REQUISITOS DO ITEM IV) dos requisitos previstos no inciso IV.    

Como  a questão diz que o irmão é inválido e não fala se a invalidez acabou, creio que ele( o irmão) terá direito sim, a pensão!!!

Os pais NÃO TERÃO direito, pois teriam que ter comprovado a dependência econômica, e a questão não fala sobre isso.

Gaba A, apesar de incompleta!

Lei 81120/90

 

Art. 217.  São beneficiários das pensões:

I - o cônjuge; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

II - o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente; (Lei nº 13.135, de 2015)

III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar; (Lei nº 13.135, de 2015)

IV - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos: (Lei nº 13.135, de 2015)

a) seja menor de 21 (vinte e um) anos; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

b) seja inválido; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

c)    (Vide Lei nº 13.135, de 2015)  (Vigência)

d) tenha deficiência intelectual ou mental, nos termos do regulamento; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

V - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

VI - o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

 

§ 1º A concessão de pensão aos beneficiários de que tratam os incisos I a IV do caput exclui os beneficiários referidos nos incisos V e VI. (Lei nº 13.135, de 2015)

 

§ 2º  A concessão de pensão aos beneficiários de que trata o inciso V do caput exclui o beneficiário referido no inciso VI. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

Art. 217.  São beneficiários das pensões:

§ 1º A concessão de pensão aos beneficiários de que tratam os incisos I a IV do caput exclui a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor

§ 2º  A concessão de pensão aos beneficiários de que trata o inciso V do caput exclui o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor

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