É certo afirmar: I. Realizada a providência assecuratória e...

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Q295622 Direito Processual Penal
É certo afirmar:


I. Realizada a providência assecuratória e uma vez proferida sentença penal condenatória com trânsito em julgado, os autos do incidente devem ser remetidos ao juízo cível competente.


II. No rito sumário a exceção será processada nos próprios autos.


III. Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário ou ordinário conforme o caso.


IV. O juiz pode alterar a destinação das medidas penais indicadas na proposta de transação penal.


Analisando as proposições, pode-se afirmar:

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GABARITO: B

I. Realizada a providência assecuratória e uma vez proferida sentença penal condenatória com trânsito em julgado, os autos do incidente devem ser remetidos ao juízo cível competente.
Sobre as medidas assecuratórias. Baseado no Art. 143. “Passando em julgado a sentença condenatória, serão os autos de hipoteca ou seqüestro remetidos ao juiz do cível (art. 63)”
Complementando com o art. 63 “Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.”
 
II. No rito sumário a exceção será processada nos próprios autos.
Art. 396-A (…) § 1o A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código.
 
III. Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário ou ordinário conforme o caso.
Art. 394.  O procedimento será comum ou especial. (…)
III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.
 
IV. O juiz pode alterar a destinação das medidas penais indicadas na proposta de transação penal.
Sinceramente eu ainda nao tinha etudado sobre isso, mas depois de ler alguns julgados vi que realmente o Juiz altera a proposta da transação penal.
Em relação a este item encontrei um “Enunciado Criminal”;
ENUNCIADO 77 - O juiz pode alterar a destinação das medidas penais indicadas na proposta de transação penal (Aprovado no XVIII Encontro – Goiânia/GO).
Fonte: http://www.tj.sc.gov.br/institucional/especial/coordjuzesp/enunciados_do_fonaje.pdf
Também achei um “Recurso Criminal”:
Processo:RCCR 11102 CE
Relator(a):TARCÍSIO BRILHANTE DE HOLANDA
Julgamento:24/03/2008
Publicação:DJ - Diário de justiça, Volume 61, Data 02/04/2008, Página 199
Ementa
RECURSO CRIMINAL. PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL. DESTINAÇÃO DA PENA. CARÁTER SOCIAL. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Juiz pode alterar a destinação das medidas penais indicadas na proposta de transação penal, desde que em desacordo com a legalidade e conveniência.
2. Proposta do Ministério Público aceita pelo autor do fato incensurável quanto aos referidos aspectos deve ser mantida, sob pena de desrespeitar a nítida separação de poderes do sistema acusatório entre o Ministério Público e o Poder Judiciário.
3. Provimento dos recursos.
Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/3694299/recurso-criminal-rccr-11102-ce-tre-ce
em relação ao item I, o examinador deveria ter sido expresso em relação a qual medida assecuratória estava se referindo, pois o sequestro é resolvido no próprio rpoc. penal.
Quanto ao item III, creio estar incorreto em razão do que dispõe o artigo 538 do CPP: "Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo".
Conforme a cara Dalila apontou no item IV, o Enunciado n. 77, é do FONAJE, para quem não conhece, vai o link: http://www.fonaje.org.br/site/enunciados/. Muitas questões sobre a Lei 9.099/95 estão baseados nesses enunciados.

Abraços.

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