É certo afirmar: I. Realizada a providência assecuratória e...
I. Realizada a providência assecuratória e uma vez proferida sentença penal condenatória com trânsito em julgado, os autos do incidente devem ser remetidos ao juízo cível competente.
II. No rito sumário a exceção será processada nos próprios autos.
III. Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário ou ordinário conforme o caso.
IV. O juiz pode alterar a destinação das medidas penais indicadas na proposta de transação penal.
Analisando as proposições, pode-se afirmar:
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Gabarito comentado
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Vamos analisar cada proposição para entender a questão e justificar a resposta correta.
I. Realizada a providência assecuratória e uma vez proferida sentença penal condenatória com trânsito em julgado, os autos do incidente devem ser remetidos ao juízo cível competente.
Essa proposição está correta. De acordo com o Código de Processo Penal, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, os autos do incidente de providência assecuratória são encaminhados ao juízo cível para a execução da sentença ou a destinação dos bens, conforme previsto no art. 91, II, do Código Penal.
II. No rito sumário a exceção será processada nos próprios autos.
Essa proposição está incorreta. No procedimento sumário, as exceções devem ser processadas em autos apartados, conforme estabelece o art. 108 do Código de Processo Penal. Isso se dá para que não haja prejuízo à celeridade do rito principal.
III. Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário ou ordinário conforme o caso.
Essa proposição está correta. Quando um caso inicialmente considerado como de menor potencial ofensivo é encaminhado ao juízo comum, deve-se seguir o rito adequado, que pode ser o sumário ou o ordinário, dependendo da pena máxima cominada ao delito. Esta previsão é compatível com o art. 538 do Código de Processo Penal.
IV. O juiz pode alterar a destinação das medidas penais indicadas na proposta de transação penal.
Essa proposição está incorreta. Na transação penal, o acordo é celebrado entre o Ministério Público e o acusado, e o juiz apenas homologa a proposta, não podendo alterá-la, conforme previsto na Lei nº 9.099/95, art. 76.
Justificativa para a alternativa correta:
A alternativa B é a correta porque somente as proposições I e III estão corretas. Elas estão alinhadas com os dispositivos legais que regem o procedimento penal e a destinação dos bens após o trânsito em julgado.
Conclusão: Ao analisar as proposições, é importante identificar a base legal de cada uma e compreender o procedimento aplicável. Isso ajuda a discernir quais proposições estão corretas e quais estão incorretas, evitando confusões comuns em questões de concurso.
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I. Realizada a providência assecuratória e uma vez proferida sentença penal condenatória com trânsito em julgado, os autos do incidente devem ser remetidos ao juízo cível competente.
Sobre as medidas assecuratórias. Baseado no Art. 143. “Passando em julgado a sentença condenatória, serão os autos de hipoteca ou seqüestro remetidos ao juiz do cível (art. 63)”
Complementando com o art. 63 “Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.”
II. No rito sumário a exceção será processada nos próprios autos.
Art. 396-A (…) § 1o A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código.
III. Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário ou ordinário conforme o caso.
Art. 394. O procedimento será comum ou especial. (…)
III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.
IV. O juiz pode alterar a destinação das medidas penais indicadas na proposta de transação penal.
Sinceramente eu ainda nao tinha etudado sobre isso, mas depois de ler alguns julgados vi que realmente o Juiz altera a proposta da transação penal.
Em relação a este item encontrei um “Enunciado Criminal”;
ENUNCIADO 77 - O juiz pode alterar a destinação das medidas penais indicadas na proposta de transação penal (Aprovado no XVIII Encontro – Goiânia/GO).
Fonte: http://www.tj.sc.gov.br/institucional/especial/coordjuzesp/enunciados_do_fonaje.pdf
Também achei um “Recurso Criminal”:
Processo:RCCR 11102 CE
Relator(a):TARCÍSIO BRILHANTE DE HOLANDA
Julgamento:24/03/2008
Publicação:DJ - Diário de justiça, Volume 61, Data 02/04/2008, Página 199
Ementa
RECURSO CRIMINAL. PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL. DESTINAÇÃO DA PENA. CARÁTER SOCIAL. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Juiz pode alterar a destinação das medidas penais indicadas na proposta de transação penal, desde que em desacordo com a legalidade e conveniência.
2. Proposta do Ministério Público aceita pelo autor do fato incensurável quanto aos referidos aspectos deve ser mantida, sob pena de desrespeitar a nítida separação de poderes do sistema acusatório entre o Ministério Público e o Poder Judiciário.
3. Provimento dos recursos.
Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/3694299/recurso-criminal-rccr-11102-ce-tre-ce
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