Não é da competência da Justiça do Trabalho:
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Alternativa B.
A competência para julgamento das ações acidentárias é da Justiça Estadual, forte no art. 129, da Lei 8.213/91.
Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados:
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II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT.
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II as ações que envolvam exercício do direito de greve;
III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;
VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
Resposta letra B
Para facilitar a memorização:
| Justiça Federal Justiça Estadual Justiça do Trabalho |
Observar o ano da questão.....
O STF na Reclamação constitucional (Rcl) nº 5.381/AM (DJE 8.08.2008), adotou um paradigma ainda mais abrangente do que aquele firmado na ADIN nº 3.395-6 – DF. limiar do julgamento daquela demanda, o paradigma hermenêutico ao art. 114, da Constituição Federal, abarcouqualquer interpretação ao referido dispositivo, o que significa dizer que qualquer funcionário público que se atenha a um regramento administrativo, deverá ser julgado pela justiça comum (federal ou estadual). Tal entendimento, recentemente, ficou estampado no julgamento da Rcl nº 7.109, AgR/MG, Rel. Min. Menezes Direito (julgado no dia 2/4/2009).
Enfim, pode-se perceber nitidamente que a relação mencionada, estabelecida entre os empregados públicos e o Poder Público, deriva de contratação regida pelo direito administrativo – com direitos e deveres constantes na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) –, com ou sem caráter emergencial (art. 37, incisos II e IX, respectivamente, da CF/88). Então, não é o estatuto jurídico definidor dos direitos e dos deveres estabelecidos aos servidores públicos que estabelece a competência jurisdicional à matéria, mas sim a presença ou não de um regime jurídico-administrativo incidente.
creio que a questão esta desatualizada, em virtude decisão STF letra "e" competência justiça comum...
Em razão da decisão proferida pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, nos Recursos Extraordinários (REs) 586453 e 583050, de autoria da Fundação Petrobrás de Seguridade Social (Petros) e do Banco Santander Banespa S/A, que teve repercussão geral reconhecida, a competência da Justiça Estadual passou a ser adotada para o julgamento de ações ajuizadas em face de entidades privadas de previdência complementar.
Destaque-se, inclusive, que o Supremo, no julgamento de tais recursos, entendeu por bem, em nome da segurança jurídica, modular os efeitos da decisão, de forma que permanecerão na Justiça do Trabalho todos os processos que já tiverem sentença de mérito até 20/02/2013.
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