O acesso ao ensino fundamental no Brasil é considerado dire...

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Q2880734 Direito Constitucional

O acesso ao ensino fundamental no Brasil é considerado direito público subjetivo porque

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Tema abordado: O tema central da questão é o direito público subjetivo ao acesso ao ensino fundamental no Brasil, conforme definido pela Constituição Federal.

Legislação aplicável: O acesso ao ensino fundamental é garantido pela Constituição Federal de 1988, no artigo 208, que assegura esse direito como obrigação do Estado e pode ser exigido por qualquer cidadão.

Explicação do tema: O direito público subjetivo refere-se a um direito garantido ao indivíduo que pode ser exigido diretamente do Estado. No contexto do ensino fundamental, significa que qualquer pessoa ou entidade pode exigir que o Poder Público garanta esse direito.

Exemplo prático: Se uma criança não for matriculada em uma escola pública devido à falta de vagas, os pais ou responsáveis podem acionar o Ministério Público ou entrar com uma ação judicial para garantir a matrícula.

Justificativa da alternativa correta:

Alternativa D: "Qualquer cidadão, organização sindical, entidade de classe ou o Ministério Público pode acionar o Poder Público para exigi-lo." Esta alternativa está correta porque reflete a possibilidade de qualquer interessado exigir do Estado a efetivação do direito ao ensino fundamental. Este é um exemplo claro de direito público subjetivo, onde o direito pode ser cobrado judicialmente ou administrativamente.

Explicação das alternativas incorretas:

Alternativa A: Esta alternativa está incorreta pois menciona a oferta de bolsa de aprendizagem, o que não é uma característica do direito público subjetivo ao ensino fundamental.

Alternativa B: Fala sobre oportunidades variadas independente das aptidões, o que não está diretamente relacionado ao conceito de direito público subjetivo, mas sim a princípios de igualdade e inclusão.

Alternativa C: Está incorreta porque menciona a concessão de bolsa de estudo por não haver matrícula na escola mais próxima, o que não caracteriza o direito público subjetivo ao ensino fundamental.

Alternativa E: Errada porque sugere que os pais têm a opção de não matricular as crianças na escola, o que contraria a obrigatoriedade do ensino fundamental como direito público subjetivo e dever do Estado.

Dicas para evitar pegadinhas: Preste atenção às palavras-chave no enunciado que indicam o foco em direitos exigíveis. Observe também as obrigações do Estado e como elas podem ser acionadas pela sociedade.

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Comentários

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A letra E tbm tá correta.

O erro da letra E está na possibilidade de os pais decidirem se a criança frequentará ou não o ensino fundamental, optando pelo ensino doméstico (homeschooling).

O Supremo Tribunal Federal já decidiu sobre o assunto. Vale a pena a leitura da ementa do RE 888815, julgado sob repercussão geral:

CONSTITUCIONAL. EDUCAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL RELACIONADO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E À EFETIVIDADE DA CIDADANIA. DEVER SOLIDÁRIO DO ESTADO E DA FAMÍLIA NA PRESTAÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL. NECESSIDADE DE LEI FORMAL, EDITADA PELO CONGRESSO NACIONAL, PARA REGULAMENTAR O ENSINO DOMICILIAR. RECURSO DESPROVIDO. 1. A educação é um direito fundamental relacionado à dignidade da pessoa humana e à própria cidadania, pois exerce dupla função: de um lado, qualifica a comunidade como um todo, tornando-a esclarecida, politizada, desenvolvida (CIDADANIA); de outro, dignifica o indivíduo, verdadeiro titular desse direito subjetivo fundamental (DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA). No caso da educação básica obrigatória (CF, art. 208, I), os titulares desse direito indisponível à educação são as crianças e adolescentes em idade escolar. 2. É dever da família, sociedade e Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, a educação. (...). 3. A Constituição Federal não veda de forma absoluta o ensino domiciliar, mas proíbe qualquer de suas espécies que não respeite o dever de solidariedade entre a família e o Estado como núcleo principal à formação educacional das crianças, jovens e adolescentes. São inconstitucionais, portanto, as espécies de unschooling radical (desescolarização radical), unschooling moderado (desescolarização moderada) e homeschooling puro, em qualquer de suas variações. 4. O ensino domiciliar não é um direito público subjetivo do aluno ou de sua família, porém não é vedada constitucionalmente sua criação por meio de lei federal, editada pelo Congresso Nacional, na modalidade “utilitarista” ou “por conveniência circunstancial”, desde que se cumpra a obrigatoriedade, de 4 a 17 anos, e se respeite o dever solidário Família/Estado, o núcleo básico de matérias acadêmicas, a supervisão, avaliação e fiscalização pelo Poder Público; bem como as demais previsões impostas diretamente pelo texto constitucional, inclusive no tocante às finalidades e objetivos do ensino; em especial, evitar a evasão escolar e garantir a socialização do indivíduo, por meio de ampla convivência familiar e comunitária (CF, art. 227). 5. Recurso extraordinário desprovido, com a fixação da seguinte tese (TEMA 822): “Não existe direito público subjetivo do aluno ou de sua família ao ensino domiciliar, inexistente na legislação brasileira”. (RE 888815, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 12/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 20-03-2019 PUBLIC 21-03-2019)

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