Os recursos interpostos em razão de indeferimento dos pedido...
depende de prévio registro no MTE. Acerca desse registro, julgue
os itens que se seguem.
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Gabarito: C - Certo
A questão aborda um aspecto muito importante para os profissionais que atuam na área de Segurança e Saúde no Trabalho, especificamente para os técnicos de segurança do trabalho. O exercício da profissão de técnico de segurança do trabalho de fato exige um prévio registro no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Este registro é essencial para garantir que somente profissionais qualificados e devidamente reconhecidos estejam atuando no campo da segurança do trabalho, o que é fundamental para a proteção dos trabalhadores.
Quando um pedido de registro é indeferido pelas unidades descentralizadas do MTE, o técnico em segurança do trabalho tem o direito de recorrer dessa decisão. Esses recursos são encaminhados ao Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho (DSST), que é um setor dentro da Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT). O DSST é responsável por analisar e julgar os recursos interpostos, decidindo se mantém o indeferimento ou se concede o registro solicitado.
Portanto, a afirmação de que os recursos contra o indeferimento dos pedidos de registro são analisados pelo DSST está correta, pois é exatamente essa a função desse departamento dentro da estrutura do MTE. Assim, para resolver essa questão, era necessário ter conhecimento sobre o processo de registro dos técnicos de segurança do trabalho e as instâncias responsáveis pela análise dos recursos nos casos de indeferimento.
Espero que essa explicação tenha esclarecido o funcionamento do registro dos técnicos de segurança do trabalho e como funcionam os recursos em caso de indeferimento. Lembre-se de que compreender a estrutura organizacional e os procedimentos administrativos é uma parte crucial do estudo da legislação trabalhista brasileira para concursos.
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Comentários
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Portaria MTE 262/2008
Dispõe sobre o registro profissional do Técnico de Segurança do Trabalho.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, o art. 3º da Lei nº 7.410, de 27 de novembro de 1985, e o art. 7º do Decreto nº 92.530, de 9 de abril de 1986, resolve:
Art. 4º Os recursos interpostos em razão de indeferimento dos pedidos de registro pelas unidades descentralizadas serão analisados pelo Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho - DSST, da SIT.
Certo
Portaria MTE 262/2008
Dispõe sobre o registro profissional do Técnico de Segurança do Trabalho.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, o art. 3º da Lei nº 7.410, de 27 de novembro de 1985, e o art. 7º do Decreto nº 92.530, de 9 de abril de 1986, resolve:
Art. 4º Os recursos interpostos em razão de indeferimento dos pedidos de registro pelas unidades descentralizadas serão analisados pelo Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho - DSST, da SIT.
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