André, maior de idade, capaz, visando subtrair bens deixados...

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Q307419 Direito Penal
André, maior de idade, capaz, visando subtrair bens deixados no interior de um veículo automotor estacionado em frente a sua residência, durante a madrugada, arrombou um vidro lateral do automóvel, nele ingressou e subtraiu objetos de seu interior. Tendo encontrado a chave reserva no interior do veículo, André levou o carro, mas foi interceptado pela polícia, horas depois, em cidade vizinha, próximo à divisa do estado.

À luz da legislação e da doutrina penal referentes aos crimes contra o patrimônio, assinale a opção correta a respeito da situação hipotética acima apresentada.
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Em conformidade com a situação hipotética, temos, nada mais e nada menos que um adequação do art. 155, §1º do CP. A questão, não pede para que analisemos o caso de tentativa, consumação e nenhuma outra coisa, e sim , ASSILAR A OPÇÃO CORRETA A RESPEITO DA SITUAÇÃO HIPOTÉTICA. 

Nada mais certo que a Altenativa A.
Pessoal não entendi o erro da letra "A"?
com fundamento na doutrina majoritária, é´irrefutável a prescindibilidade da posse mansa e pacifica para a consumação do delito de furto.


resposta correta letra B

fundamento para o erro da alternativa A:

 

HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. AUMENTO DE PENA POR TER SIDO O DELITO PRATICADO DURANTE O PERÍODO NOTURNO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1) (...) 2) O aumento de pena por ter sido o delito de furto praticado durante o período noturno não incide nos crimes qualificados. Nestes, as penas previstas são superiores. 3) Impetração não conhecida, com concessão de "habeas corpus" de ofício para, cancelado o aumento de pena por ter sido o delito cometido no período noturno, reduzir as penas dos pacientes a três anos de reclusão e ao pagamento de dez dias-multa, mantido o regime prisional inicial fechado, reconheço a extinção da punibilidade da espécie, com relação ao paciente Carlos Fernando Mendonça Marinho, nos termos do artigo 109, inciso IV; 110; e 115, do Código Penal.(HC 131.391/MA, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 06/09/2010)

PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO. REPOUSO NOTURNO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE. I - Incide a majorante prevista no art. 155, § 1º, do Código Penal se o delito é praticado durante o repouso noturno, período de maior vulnerabilidade inclusive para estabelecimentos comerciais, como ocorreu in casu (Precedentes). II - Entretanto, a causa especial de aumento de pena do repouso noturno é aplicável somente às hipóteses de furto simples, sendo incabível no caso do delito qualificado (Precedente). Recurso desprovido. (REsp 940.245/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2007, DJe 10/03/2008, grifo nosso).

 

Alan e Cia

O erro da letra A é dizer que o furto foi qualificado por ter sido praticado durante o repouso noturno.

Em tal hipótese, ocorre uma causa especial de aumento de pena, e não uma qualificadora. Conforme vemos no CP:


 Furto
        Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
        Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
        § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.


Já as qualificadoras encontram guarida no  § 4º e apresentam um novo quantum mínimo e máximo.

Espero ter ajudado. Bons estudos!

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