Relativamente às operações e prestações sujeitas ao regime d...
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Art. 10. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar. ALTERNATIVA D
§ 1º Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de noventa dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de quinze dias da respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis. ALTERNATIVA B
VERTA D'
Apenas para complementar o comentário legalista da colega, temos que lembrar que o ICMS é um tributo indireto, uma vez que o consumidor final suporta toda a carga tributária. O substituto não tem direito a restituição do ICMS porque repassou o valor deste imposto no preço da marcadoria quando promoveu a saída para o substituído. O substituído, por sua vez, tem direito a restituição do ICMS quando nao se realizar o fato gerador presumido, já que está suportando sozinho com a carga tributária que não foi repassada para o consumidor final.
A letra B é verdadeira mas não está de acordo com a Lei Kandir.
Somente um detalhe importante: caso a questão perguntasse de acordo com a NOVA JURISPRUDÊNCIA, o gabarito seria letra B.
a suprema Corte decidiu que o substituído fará jus á restituição em 02 casos:
1) quando o fato gerador PRESUMIDO não se realizar; ou
2) quando o fato gerador REAL/ CONCRETO for menor que o fato gerador presimido ( ou, em outras palavras, se o FG presumido tiver sido maior do que o FG que efetivamente ocorreu).
Questão fosse de acordo com entendimento do STF:
É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais, no regime de substituição tributária para a frente, se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida. STF. Plenário. ADI 2675/PE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski e ADI 2777/SP, red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgados em 19/10/2016 (Info 844). STF. Plenário. RE 593849/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgados em 19/10/2016 (repercussão geral) (Info 844).
Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/12/info-844-stf.pdf
Obs.: vale muito a leitura do informativo completo comentado pelo Márcio do DoD.
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