A respeito das políticas de acesso aos documentos de arquivo...

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Q1815706 Legislação Estadual

A respeito das políticas de acesso aos documentos de arquivo previstas na Constituição Federal de 1988 e de sua regulamentação no Distrito Federal, julgue o item a seguir.


Deverão ser publicados nos sítios oficiais de um órgão ou entidade o plano de classificação e a tabela de temporalidade dessas instituições.

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A questão foi baseada na Lei nº 4.990/2012, que regula o acesso à informações no Distrito Federal.

"Os sítios oficiais na rede mundial de computadores de que trata o art. 7º devem atender, no mínimo, aos seguintes requisitos:
(...)
X - conter os seguintes instrumentos de acesso às informações arquivísticas do órgão ou da entidade: a) Código de Classificação de Documentos de Arquivo das atividades-meio e das atividades-fim;
b) Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos das atividades-meio e das atividades-fim;
c) Vocabulário Controlado de termos relativos aos documentos de arquivo das atividades-meio e das atividades-fim."
Portanto, no âmbito do Distrito Federal, os dois instrumentos devem ser publicados.

É bom lembrar que o Plano de Classificação é o instrumento que sistematiza as funções/atividades institucionais em classes. Essas classes possuem um código que reunirá todos os documentos que contenham informações sobre as mesmas funções/atividades.

Já a Tabela de Temporalidade é o instrumento que define por quanto tempo cada documento ficará em cada fase do ciclo documental, além de delimitar se serão eliminados ou guardados permanentemente.

Fonte: BRASIL. Lei nº 4.990 de 12 de dezembro de 2012. Regula o acesso a informações no Distrito Federal. Disponível em: Portal da Secretaria de Economia do Distrito Federal. Acesso em: 13 de novembro de 2021.

Gabarito do Professor: CERTO.


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Comentários

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Que questão mal formulada: "tabela de temporalidade dessas INSTITUIÇOES" ??? , quando o correto deveria ser "tabela de temporalidade desses atos"

Gabarito: Certo

De acordo com a Lei Distrital nº 4.990/2012:

Art. 9º Para cumprimento do disposto no art. 8º, os órgãos e as entidades públicas devem utilizar a divulgação em sítios oficiais na Rede Mundial de Computadores – internet.

§ 1º Os sítios de que trata o caput devem atender, no mínimo, aos seguintes requisitos:

I – conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;

II – possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, de modo a facilitar a análise das informações;

III – possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;

IV – divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;

V – garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;

VI – manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;

VII – indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou a entidade detentora do sítio;

VIII – adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e do art. 9º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008;

IX – conter os seguintes instrumentos de acesso às informações arquivísticas do órgão ou da entidade:

a) Código de Classificação de Documentos de Arquivo das atividades-meio e das atividades-fim;

b) Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos das atividades-meio e das atividades-fim;

c) Vocabulário Controlado de termos relativos aos documentos de arquivo das atividades-meio e das atividades-fim.

De acordo com a Lei Distrital nº 4.990/2012:

Art. 9º Para cumprimento do disposto no art. 8º, os órgãos e as entidades públicas devem utilizar a divulgação em sítios oficiais na Rede Mundial de Computadores – internet.

§ 1º Os sítios de que trata o caput devem atender, no mínimo, aos seguintes requisitos:

I – conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;

II – possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, de modo a facilitar a análise das informações;

III – possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;

IV – divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;

V – garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;

VI – manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;

VII – indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou a entidade detentora do sítio;

VIII – adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e do art. 9º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008;

IX – conter os seguintes instrumentos de acesso às informações arquivísticas do órgão ou da entidade:

a) Código de Classificação de Documentos de Arquivo das atividades-meio e das atividades-fim;

b) Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos das atividades-meio e das atividades-fim;

c) Vocabulário Controlado de termos relativos aos documentos de arquivo das atividades-meio e das atividades-fim.

Gab. C

Item anulado, conforme gabarito oficial definitivo

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