É medida aplicável aos pais ou responsável expressamente pre...
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Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:
I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;
II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;
VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;
VII - advertência;
VIII - perda da guarda;
IX - destituição da tutela;
X - suspensão ou destituição do poder familiar. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
São dez os tipos de Medidas Pertinentes aos Pais ou Responsável, aqui apresentados em três grupos distintos: medidas de auxílio, medidas de obrigação e medidas sancionatórias.
O encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico (ECA, art. 129, III), se inclui no rol das medidas de auxílio - tratamento.
Essa medida pertinente tem como corolário o disposto no art. 101, V, que dispõe sobre medida de proteção: requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial.
Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:
I - encaminhamento a serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família; (Redação dada dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;
VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;
VII - advertência;
VIII - perda da guarda;
IX - destituição da tutela;
X - suspensão ou destituição do poder familiar. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)
O Conselho Tutelar poderá aplicar a medida de encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico aos agentes públicos executores de medidas socioeducativas que utilizarem tratamento degradante como formas de educação.
Abraços
e) encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico.
LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.
Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:
I - encaminhamento a serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família;
II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;
VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;
VII - advertência;
VIII - perda da guarda;
IX - destituição da tutela;
X - suspensão ou destituição do poder familiar.
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