De acordo com o Lei ordinária n. 4.503/2017, que dispõe sob...
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Ano: 2018
Banca:
IESES
Órgão:
TJ-AM
Prova:
IESES - 2018 - TJ-AM - Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento |
Q895215
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
De acordo com o Lei ordinária n. 4.503/2017, que dispõe
sobre o Fundo de Apoio ao Registro Civil das Pessoas
Naturais do Estado do Amazonas e de Manutenção das
Serventias Deficitárias – o FARPAM será gerido, por um
Conselho Diretor, composto da seguinte forma:
I. Pelo Corregedor Geral de Justiça do Estado do Amazonas, que o presidirá. II. Por um (01) representante efetivo e dois (02) suplentes, dos Notários e Registradores, indicados pela Associação dos Notários e Registradores do Amazonas - ANOREG/AM, com mandato de três (03) anos, permitida uma recondução. III. Por um (01) representante efetivo e dois (02) suplentes, dos Registradores de pessoas Naturais, indicados pela Associação dos Registradores de Pessoas Naturais - ARPEN/AM, com mandato de três (03) anos, permitida uma recondução. IV. Um (01) representante do Comitê Gestor Estadual para a erradicação do subregistro e um (01) suplente, ou, na sua falta, da Secretaria Estadual de Assistência Social e Cidadania do Estado do Amazonas – SEAS.
I. Pelo Corregedor Geral de Justiça do Estado do Amazonas, que o presidirá. II. Por um (01) representante efetivo e dois (02) suplentes, dos Notários e Registradores, indicados pela Associação dos Notários e Registradores do Amazonas - ANOREG/AM, com mandato de três (03) anos, permitida uma recondução. III. Por um (01) representante efetivo e dois (02) suplentes, dos Registradores de pessoas Naturais, indicados pela Associação dos Registradores de Pessoas Naturais - ARPEN/AM, com mandato de três (03) anos, permitida uma recondução. IV. Um (01) representante do Comitê Gestor Estadual para a erradicação do subregistro e um (01) suplente, ou, na sua falta, da Secretaria Estadual de Assistência Social e Cidadania do Estado do Amazonas – SEAS.