Em matéria de responsabilidade civil da Administração Públi...

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Ano: 2008 Banca: FCC Órgão: TCE-AL Prova: FCC - 2008 - TCE-AL - Auditor |
Q449929 Direito Administrativo
Em matéria de responsabilidade civil da Administração Pública, a corrente doutrinária que passou a distinguir a culpa do funcionário da culpa anônima do serviço público, reconhecendo a responsabilidade do Estado tão simplesmente se o serviço público não funcionou, funcionou mal ou funcionou atrasado ficou conhecida como a teoria
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TEORIA SUBJETIVA

Fundamento - CULPA

Vigência - 1873 a 1946

Noção central - falta do serviço (faute du service)

Requisitos - ato, dano, nexo e culpa ou dolo


TEORIA OBJETIVA

Vigência  - 1946 até hoje

Fundamento  - RISCO

Noção central - fato do serviço

Requisitos - ato, dano e nexo causal


Marquei a  letra "a'. Indico esse artigo:

http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/17978-17979-1-PB.PDF


2.3 Teorias publicísticas A superação paulatina da noção de culpa foi o elemento que ensejou a evoluçãodo tema para as chamadas Teorias Publicísticas. De início, na forma de Teoria daCulpa Administrativa, desvinculava-se a responsabilidade do Estado da culpa dos seusfuncionários, constatando-se a responsabilidade civil do Estado quando houvesseculpa anônima do serviço ou acidente administrativo. Foi dessa forma que setransferiu o foco do agente público para o serviço público, de forma genérica. A Teoria da Culpa Administrativa foi o primeiro estágio de transição entre adoutrina subjetiva da culpa civil e a tese objetiva do risco administrativo que asucedeu, levando em conta a “falta do serviço” para dela inferir a responsabilidade daAdministração. Por ela, não se indaga acerca da culpa do agente administrativo, mastão-somente a falta do serviço em si mesmo, como fato gerador da obrigação deindenizar o dano causado a terceiro.

Complementação aos estudos: 

Evolução da Responsabilidade Civil do Estado:

1) Irresponsabilidade do Estado. Atribuir responsabilidade ao príncipe seria colocá-lo no mesmonível do súdito, em desrespeito a sua soberania. The king can do no wrong.Superada no século XIX. Nunca foi aceitano Brasil. 


2) Responsabilidade com culpa civil comum do Estado. Estado só será responsável quando osagentes atuarem com dolo ou culpa. Ou seja, deve ser provada a culpa específica do agente. 


3) Teoria da culpa administrativa. Aqui deve ser comprovada a falta do serviço, em uma de suastrês formas: inexistência, mau funcionamento ou retardamento. Aqui basta provar uma culpa genérica (ou culpaanônima). Segundo Di Pietro, a culpa do Estado seria presumida. (resposta da questão)


4) Teoria do risco administrativo. Aqui a obrigação de indenizar independe da falta do serviço emuito menos de dolo ou culpa do agente público. Para configurar esta responsabilidade, basta o fato administrativo,dano e o respectivo nexo de causalidade. Afasta-se a responsabilidade objetiva quando se tratar de caso fortuito,força maior, culpa exclusiva da vítima ou culpa de terceiro. No Brasil, surgiu com a CF/1946.


5) Teoria do risco integral. Esta teoria não admite as excludentes de responsabilidade acimaelencadas. Di Pietro cita dois casos: acidentes nucleares (art. 21, XXIII, “d”, CF/88 c/c Lei 6.453/77) e atos terroristas,atos de guerra ou eventos correlatos contra aeronaves de empresas aéreas brasileiras (Lei 10.309/01 e Lei10.744/03).

Lei 6.453/77Art . 6º - Uma vez provado haver o dano resultado exclusivamente de culpa da vítima, o operador será exonerado,apenas em relação a ela, da obrigação de indenizar. 

Art . 8º - O operador não responde pela reparação do dano resultante de acidente nuclear causado diretamente porconflito armado, hostilidades, guerra civil, insurreição ou excepcional fato da natureza. 


Bons estudos!

Casos de MÁ prestação do serviço/omissão/ serviço ineficiente => adota-se a teoria da CULPA DO SERVIÇO/ CULPA ANÔNIMA/"FAUTE DU SERVICE"/ CULPA ADMINISTRATIVA..

Teoria da Culpa Administrativa (Responsabilidade subjetiva do estado ou culpa anônima)

 

Segundo a teoria da culpa administrativa, o dever do Estado de indenizar o dano sofrido pelo particular somente existe caso seja comprovada a existência de falta de serviço. A culpa administrativa pode decorrer de uma das três formas possíveis do serviço:

- Inexistência do serviço;

- Mau funcionamento do serviço;

- Retardamento do serviço.

 

Cabe sempre ao particular prejudicado pela falta comprovar sua ocorrência para fazer justa indenização.

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