Com base no Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), a...
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SUSPENSÃO DO PROCESSO:
por convenção das partes: 6 meses
processo pendente: 1ano
Fundamentação legal:
CPC, Art. 313. Suspende-se o processo:
(...)
II - pela convenção das partes;
(...)
V - quando a sentença de mérito:
a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;
b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;
(...)
§ 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.
GABARITO D
CPC, Art. 313. Suspende-se o processo: (...) II - pela convenção das partes;
§ 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.
Que seu esforço vire classificação, sua classificação vire posse, e que cada torcida que você fizer por mim volte pra você como felicitação no Diário Oficial! Deus escreve certo até por linhas tortas de cansaço!
Insta: ojohnross
a) O processo será suspenso em razão da morte de qualquer das partes, independentemente de intimação para a habilitação dos sucessores, devendo o juiz aguardar espontaneamente a regularização.
A morte de quaisquer das partes ensejará a sucessão processual. Assim, com essa ocorrência, competirá à parte sobrevivente ou aos sucessores do falecido informar ao Juiz do falecimento e dar início ao processo de habilitação (art. 688 do CPC/15).
Por razões óbvias, o juiz somente irá suspender o processo quando tomar conhecimento dessa morte.
Mas...§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte
I - Falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;
--- Se o autor não realizar tal providência, o juiz irá extinguir o processo sem resolução do mérito.
II - Falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Resolvida a sucessão processual no procedimento da habilitação... Art. 692. Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos.
Sendo assim, o juiz não deve aguardar a regularização espontânea.
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d) O processo poderá ser suspenso por convenção das partes, desde que o prazo não exceda 6 meses e respeite os princípios da celeridade e razoável duração do processo.
Art. 313. Suspende-se o processo:
II - Pela convenção das partes
§ 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.
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b) A suspensão do processo impede a prática de qualquer ato processual, inclusive os considerados urgentes, como a concessão de tutelas provisórias.
Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.
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