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Q601823 Direito Constitucional

Com base nas disposições da Constituição Federal de 1988, julgue o item subsequente.

Cargos públicos vagos podem ser extintos por meio de decreto presidencial, sendo dispensável a edição de lei em sentido estrito.

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Em regra, os decretos são realizados para dar fiel execução a uma lei, ou seja, eles não podem inovar no ordenamento jurídico, são atos que tem um caráter acessório à lei. No entanto, a Constituição prevê nas hipóteses do art. 84, VI da CF, a figura do decreto autônomo, essa modalidade de decreto pode inovar no ordenamento jurídico, sem que haja a necessidade de elaboração de uma lei. Uma das hipóteses de decreto autônomo dá-se pela possibilidade de extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos (art. 84, VI, b da CF). Portanto a questão está correta ao dizer que cargos públicos podem ser extintos por meio de decreto e sobre a desnecessidade de elaboração de lei.
GABARITO DO PROFESSOR: CERTO





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GABARITO CERTO 



CF/88 


Art. 84 Compete privativamente ao Presidente da República:
VI – dispor, mediante decreto, sobre:

a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; 


b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

GAB CERTO
Compete privativamente ao Presidente da República: VI – dispor, mediante decreto, sobre:  a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;  b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; 

CERTA.

CF:

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

VI – dispor, mediante decreto, sobre: 

a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; 

b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.

Trata-se da figura do decreto autônomo.

Certo


Essa assertiva trata da figura do chamado “decreto autônomo”, introduzida no texto constitucional pela Emenda Constitucional 32, de 11 de setembro de 2001. De fato, estabelece o art. 84, VI, da Constituição Federal que compete privativamente ao Presidente da República dispor, mediante decreto, sobre:


a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;


b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.


Nessas duas situações específicas, portanto, passou a ser possível o tratamento de tais matérias por decreto presidencial, sem necessidade de lei prévia alguma! Aliás, chamamos esse decreto previsto no art. 84, VI, da Constituição de “decreto autônomo” justamente para diferenciá-lo do “decreto regulamentar”, previsto no art. 84, IV, do mesmo texto constitucional. Este último é norma infralegal (hierarquicamente inferior à lei), pois é expedido tendo como fundamento uma lei, com o fim de regulamentá-la. O decreto autônomo, diferentemente, retira sua validade diretamente do texto constitucional (art. 84, VI), sendo, por isso, espécie normativa primária, do mesmo nível hierárquico das leis em sentido estrito, aprovadas pelo Congresso Nacional.


Podemos ampliar, um pouco, a nossa revisão desse tema, lembrando que essa competência do Presidente da República para expedir decreto autônomo, prevista no art. 84, VI, da Constituição Federal:


a) por força do princípio da simetria, é também (automaticamente) extensível aos demais chefes do Executivo (governadores e prefeitos);


b) é delegável, nos termos do art. 84, parágrafo único, da Constituição Federal;

c) permite a revogação de lei pretérita que trate das respectivas matérias (por exemplo: o Presidente da República pode, hoje, expedir um decreto autônomo extinguindo cargos públicos federais vagos, até então previstos em lei em sentido estrito).


Vicente Paulo

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