O supermercado “Recanto Maranhense Ltda.”, empresa com estab...

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Q736849 Direito Tributário

O supermercado “Recanto Maranhense Ltda.”, empresa com estabelecimento único, localizado em Balsas/MA, adquiriu, em 2015, os seguintes itens: 100 potes de geleia; 50 frascos de elixir “Vida Longa”, adquiridos em operação interestadual; 150 caixas de chocolate “Au Lait”; 500 litros do produto de limpeza “Bem Limpo”; e, por fim, um veículo de passeio.

A empresa creditou-se do ICMS referente à aquisição de todos esses itens, no momento de suas respectivas entradas no estabelecimento.

Exceto pelos 500 litros do produto de limpeza, que foram adquiridos especificamente para uso e consumo do estabelecimento, e pelo veículo de passeio, que foi adquirido exclusivamente para transporte pessoal do proprietário da empresa e de seus familiares em atividades de lazer, as demais mercadorias foram adquiridas para comercialização.

Ocorre, todavia, que 10 potes de geleia se quebraram antes de serem vendidos; os 50 frascos de elixir foram vendidos com isenção do imposto, que alcançava operações internas e interestaduais, isenção essa conhecida pela empresa antes da aquisição desses frascos; e 20 caixas de chocolate acabaram se deteriorando, antes de serem vendidas.

Considerando que nenhum desses itens estaria sujeito à retenção antecipada do ICMS por substituição tributária e que esse contribuinte apura o imposto por meio de um regime mensal de apuração, é correto afirmar, com base na Lei Complementar n° 87/96, que esse contribuinte

Alternativas

Comentários

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a)

não poderia ter-se creditado do ICMS referente à aquisição do veículo, de uma só vez, porque, tratando-se de bem destinado ao ativo imobilizado dessa empresa, esse crédito deveria ser feito em 48 parcelas.  NÃO SE CREDITOU POIS O VEICULO FOI ADQUIRIDO PARA FIM DIVERSO DA ATIVIDADE DA EMPRESA - TRANSPORTE PESSOAS

 

b)

poderia ter-se creditado do ICMS referente à aquisição dos 50 frascos de elixir, desde que, a cada venda interna isenta, ele estornasse o crédito correspondente aos itens vendidos.  COMO ELE JÁ SABIA QUE A SAÍDA(VENDA) SERIA ISENTA, ELE NÃO PODE SE CREDITAR DESTA AQUISIÇÃO.

 

c)

poderia manter o crédito referente aos 10 potes de geleia que se quebraram, desde que ficasse demonstrado que essa perda ocorreu em decorrência de caso fortuito e sem qualquer culpa do contribuinte.   QUALQUER FATO QUE IMPOSSIBILITE A VENDA POSTERIOR, SEJA ROUBO, PERDA, DETERIORIZAÇÃO, PERECIMENTO, ETC. ENSEJA O ESTORNO DO CRÉTIDO ANTERIOR. VEJA QUE PELO FATO DE NÃO OCORRER A VENDA(DÉBITO) TORNA A AQUISIÇÃO ULTIMA FASE DE TRIBUTAÇÃO. CARGA TRIBUTÁRIA NO COMPRADOR, SE ELE MANTESSE O CREDITO O FISCO NÃO ARRECADARIA NADA.

 

d)

poderia ter-se creditado do ICMS relativo à aquisição dos produtos de limpeza, se comprovada sua boa-fé nesse creditamento, devendo estornar a totalidade do valor creditado, no momento que tomasse conhecimento de que a legislação não permita o crédito nesta situação.  CREDITAMENTO MERCADORIAS DEST USO E CONSUMO SÓ PODERÁ OCORRER A PARTIR DE 1° JAN 2020.

 

e)

poderia ter-se creditado do ICMS relativo à aquisição das 150 caixas de chocolate, no momento da entrada dessa mercadoria no estabelecimento.  ALTERNATIVA CERTA - VEJA QUE NO INICIO ELE NÃO SABIA QUE IRIA SE DETERIORAR 20 CX, ASSIM NA ENTRADA ELE PODE SE CREDITAR DO VALOR TOTAL, PORÉM É VERDADE DIZER QUE NO MOMENTO DA APURAÇÃO SALDO CREDOR/DEVEDOR ELE DEVERÁ ESTORNAR O CREDITO RELATIVO AS 20 CX.

GABARITO: E

 

Complementando a colega:

 

   LC 87/1996:

         Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

        § 1º Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.

        § 2º Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal.

 

         Art. 21. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:

        I - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;

        II - for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;

        III - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;

        IV - vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.

 

    Art. 33. Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte:

  I – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1o de janeiro de 2020; 

  LC 87/1996:


        Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

       § 1º Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.

       § 2º Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal.

 

        Art. 21. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:

       I - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;

       II - for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;

       III - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;

       IV - vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.

 

  Art. 33. Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte:

 I – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1o de janeiro de 2020; 

  Art. 33

I – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2033; 

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