O supermercado “Recanto Maranhense Ltda.”, empresa com estab...
O supermercado “Recanto Maranhense Ltda.”, empresa com estabelecimento único, localizado em Balsas/MA, adquiriu, em 2015, os seguintes itens: 100 potes de geleia; 50 frascos de elixir “Vida Longa”, adquiridos em operação interestadual; 150 caixas de chocolate “Au Lait”; 500 litros do produto de limpeza “Bem Limpo”; e, por fim, um veículo de passeio.
A empresa creditou-se do ICMS referente à aquisição de todos esses itens, no momento de suas respectivas entradas no estabelecimento.
Exceto pelos 500 litros do produto de limpeza, que foram adquiridos especificamente para uso e consumo do estabelecimento, e pelo veículo de passeio, que foi adquirido exclusivamente para transporte pessoal do proprietário da empresa e de seus familiares em atividades de lazer, as demais mercadorias foram adquiridas para comercialização.
Ocorre, todavia, que 10 potes de geleia se quebraram antes de serem vendidos; os 50 frascos de elixir foram vendidos com isenção do imposto, que alcançava operações internas e interestaduais, isenção essa conhecida pela empresa antes da aquisição desses frascos; e 20 caixas de chocolate acabaram se deteriorando, antes de serem vendidas.
Considerando que nenhum desses itens estaria sujeito à retenção antecipada do ICMS por substituição tributária e que esse contribuinte apura o imposto por meio de um regime mensal de apuração, é correto afirmar, com base na Lei Complementar n° 87/96, que esse contribuinte
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Tema da Questão: O tema central da questão é o direito ao crédito do ICMS nas operações de aquisição de mercadorias, com base na Lei Complementar nº 87/1996, conhecida como Lei Kandir. O foco está em saber quais itens adquiridos pela empresa geram direito ao crédito do ICMS.
Legislação Aplicável: A questão se baseia na Lei Complementar n° 87/1996, que dispõe sobre o ICMS. Os artigos 20 e 21 são especialmente relevantes, pois tratam do direito ao crédito do ICMS e das condições para aproveitamento desse crédito.
Explicação do Tema Central: O ICMS é um imposto não cumulativo, ou seja, o contribuinte pode aproveitar o crédito do imposto pago na aquisição de mercadorias ou serviços. No entanto, há exceções, como mercadorias destinadas a uso e consumo do estabelecimento ou bens que não se destinam à comercialização.
Exemplo Prático: Imagine que uma loja de roupas compra manequins para exposição das roupas. Os manequins não são para venda, mas para uso interno. Nesse caso, a loja não pode se creditar do ICMS pago na compra desses manequins, pois são para uso e consumo.
Justificativa da Alternativa Correta (E): A alternativa E está correta porque as 150 caixas de chocolate foram adquiridas para comercialização. Segundo o art. 20 da Lei Kandir, é permitido o crédito do ICMS quando as mercadorias são adquiridas com o objetivo de revenda. Assim, ao entrar no estabelecimento, a empresa pode se creditar do ICMS pago.
Análise das Alternativas Incorretas:
A - Incorreta. A aquisição do veículo de passeio não permite o crédito do ICMS, pois é para uso pessoal do proprietário, não se tratando de bem destinado ao ativo imobilizado da empresa, conforme art. 33, I, da Lei Kandir.
B - Incorreta. Não se pode creditar do ICMS sobre mercadorias isentas, conforme o art. 21, §1º, da Lei Kandir, que exige estorno do crédito quando a saída subsequente é isenta.
C - Incorreta. As perdas de mercadorias por quebra ou deterioração não geram direito ao crédito do ICMS, uma vez que não houve a efetiva comercialização, conforme interpretação do art. 23 da Lei Kandir.
D - Incorreta. O crédito do ICMS não pode ser mantido sobre produtos adquiridos para uso e consumo, mesmo com boa-fé, conforme art. 33, II, da Lei Kandir.
Dicas para Evitar Pegadinhas: Sempre verifique a destinação das mercadorias e se elas estão sujeitas a isenção ou são para uso e consumo. Esses fatores são determinantes para o direito ao crédito do ICMS.
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Comentários
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a)
não poderia ter-se creditado do ICMS referente à aquisição do veículo, de uma só vez, porque, tratando-se de bem destinado ao ativo imobilizado dessa empresa, esse crédito deveria ser feito em 48 parcelas. NÃO SE CREDITOU POIS O VEICULO FOI ADQUIRIDO PARA FIM DIVERSO DA ATIVIDADE DA EMPRESA - TRANSPORTE PESSOAS
b)
poderia ter-se creditado do ICMS referente à aquisição dos 50 frascos de elixir, desde que, a cada venda interna isenta, ele estornasse o crédito correspondente aos itens vendidos. COMO ELE JÁ SABIA QUE A SAÍDA(VENDA) SERIA ISENTA, ELE NÃO PODE SE CREDITAR DESTA AQUISIÇÃO.
c)
poderia manter o crédito referente aos 10 potes de geleia que se quebraram, desde que ficasse demonstrado que essa perda ocorreu em decorrência de caso fortuito e sem qualquer culpa do contribuinte. QUALQUER FATO QUE IMPOSSIBILITE A VENDA POSTERIOR, SEJA ROUBO, PERDA, DETERIORIZAÇÃO, PERECIMENTO, ETC. ENSEJA O ESTORNO DO CRÉTIDO ANTERIOR. VEJA QUE PELO FATO DE NÃO OCORRER A VENDA(DÉBITO) TORNA A AQUISIÇÃO ULTIMA FASE DE TRIBUTAÇÃO. CARGA TRIBUTÁRIA NO COMPRADOR, SE ELE MANTESSE O CREDITO O FISCO NÃO ARRECADARIA NADA.
d)
poderia ter-se creditado do ICMS relativo à aquisição dos produtos de limpeza, se comprovada sua boa-fé nesse creditamento, devendo estornar a totalidade do valor creditado, no momento que tomasse conhecimento de que a legislação não permita o crédito nesta situação. CREDITAMENTO MERCADORIAS DEST USO E CONSUMO SÓ PODERÁ OCORRER A PARTIR DE 1° JAN 2020.
e)
poderia ter-se creditado do ICMS relativo à aquisição das 150 caixas de chocolate, no momento da entrada dessa mercadoria no estabelecimento. ALTERNATIVA CERTA - VEJA QUE NO INICIO ELE NÃO SABIA QUE IRIA SE DETERIORAR 20 CX, ASSIM NA ENTRADA ELE PODE SE CREDITAR DO VALOR TOTAL, PORÉM É VERDADE DIZER QUE NO MOMENTO DA APURAÇÃO SALDO CREDOR/DEVEDOR ELE DEVERÁ ESTORNAR O CREDITO RELATIVO AS 20 CX.
GABARITO: E
Complementando a colega:
LC 87/1996:
Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.
§ 1º Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.
§ 2º Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal.
Art. 21. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:
I - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;
II - for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;
III - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
IV - vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.
Art. 33. Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte:
I – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1o de janeiro de 2020;
LC 87/1996:
Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.
§ 1º Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.
§ 2º Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal.
Art. 21. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:
I - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;
II - for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;
III - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
IV - vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.
Art. 33. Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte:
I – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1o de janeiro de 2020;
Art. 33
I – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2033;
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