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Q3104023 Direito Administrativo

Julgue o seguinte item, referente à responsabilidade civil do Estado, aos serviços públicos e às fundações públicas. 


As fundações públicas podem exercer serviço público sob regime jurídico integralmente privado.

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Trata-se de questão que mescla os temas fundações públicas e serviços públicos.

Foi aduzido pela Banca que as fundações públicas podem exercer serviço público sob regime jurídico integralmente privado.

De início, cumpre mencionar que fundações públicas são entidades componentes da administração indireta, as quais podem ser criadas com personalidade de direito público ou de direito privado, a depender de opção legislativa e da presença de poderes de coerção. No primeiro caso (fundações estatais de direito público), serão espécie do gênero das autarquias e, assim sendo, a elas será aplicável o mesmo regime direcionado às entidades autárquicas.

Sobre a possibilidade de criação de fundações públicas com personalidade pública, além daquelas já previstas em lei, e que têm personalidade privada, confira-se o seguinte julgado do STF:

"ACUMULAÇÃO DE CARGO, FUNÇÃO OU EMPREGO. FUNDAÇÃO INSTITUÍDA PELO PODER PÚBLICO. -NEM TODA FUNDAÇÃO INSTITUÍDA PELO PODER PÚBLICO E FUNDAÇÃO DE DIREITO PRIVADO. - ÀS FUNDAÇÕES, INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO, QUE ASSUMEM A GESTÃO DE SERVIÇO ESTATAL E SE SUBMETEM A REGIME ADMINISTRATIVO PREVISTO, NOS ESTADOS-MEMBROS, POR LEIS ESTADUAIS SÃO FUNDAÇÕES DE DIREITO PÚBLICO, E, PORTANTO, PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO. - TAIS FUNDAÇÕES SÃO ESPÉCIE DO GÊNERO AUTARQUIA, APLICANDO-SE A ELAS A VEDAÇÃO A QUE ALUDE O PARÁGRAFO. 2. DO ART. 99 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. - SÃO, PORTANTO, CONSTITUCIONAIS O ART. 2º, PARÁGRAFO 3º DA LEI 410, DE 12 DE MARCO DE 1981, E O ART. 1º. DO DECRETO 4086, DE 11 DE MAIO DE 1981, AMBOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.
(RE 101126, Relator(a): MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 24-10-1984, DJ 01-03-1985 PP-02098  EMENT VOL-01368-02 PP-00188 RTJ VOL-00113-01 PP-00314)

De um modo geral, tratando-se de fundação estatal de direito público, seu regime jurídico será predominantemente de direito público, ao passo que, no caso de a fundação estatal possuir personalidade privada, haverá um maior influxo de normas de direito privado. Nada obstante, o fundamental é notar que, em ambos os casos, nunca se poderá dizer que o regime jurídico incidente será exclusivamente de direito público ou de direito privado. O que existe é uma prevalência, a depender da natureza da entidade.

Somente com base nesse raciocínio, já é possível chegar à conclusão de que a afirmativa lançada pela banca não está correta. Afinal, mencionou justamente que seria aplicável um regime jurídico exclusivamente de direito privado.

Ademais, o equívoco se torna ainda mais evidente, uma vez que a assertiva se refere à prestação de serviços públicos, sustentando que tal atividade, quando efetivada por fundações públicas, poderia estar submetida a um regime exclusivamente privado.

Ora, é sabido que, por definição, a prestação de serviços públicos está sujeito a regime jurídico de direito público. Doutrinadores inserem, por sinal, tal característica em suas conceituações, como se pode extrair, por exemplo, da definição ofertada por José dos Santos Carvalho Filho:

"Em nosso entender, o conceito deve conter os diversos critérios relativos à atividade pública. De forma simples e objetiva, conceituamos serviço público como toda atividade prestada pelo Estado ou por seus delegados, basicamente sob regime de direito público, com vistas à satisfação de necessidades essenciais e secundárias da coletividade."

Na mesma linha, ainda, a conceituação lançada por Celso Antônio Bandeira de Mello:

"serviço público é toda atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material fruível diretamente pelos administrados, prestado pelo Estado ou por quem lhe faça as vezes, sob um regime de direito público(...)"

E, por fim, confira-se lição de Di Pietro:

“Daí a nossa definição de serviço público como toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que a exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente público."

Assim sendo, revela-se manifestamente contraditório pretender afirmar que as fundações públicas podem prestar serviços públicos sob regime jurídico integralmente de direito privado.

Pelas razões acima esposadas, incorreta a assertiva ora analisada.


Gabarito do professor: ERRADO

Referências Bibliográficas:

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 30ª ed. São Paulo: Malheiros, 2012.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 325.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 106.

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Comentários

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As fundações públicas podem ser instituídas com personalidade jurídica de direito público ou de direito privado.

Quando as fundações públicas de direito público possuírem personalidade jurídica de direito público, serão muito semelhantes às autarquias, motivo pelo qual são também chamadas de autarquias fundacionais ou fundações autárquicas. Nesse caso, ser-lhe-á aplicado o regime jurídico de direito público.

Por outro lado, quando as fundações públicas forem instituídas com personalidade jurídica de direito privado, sujeitar-se-ão às regras do direito privado, porém parcialmente derrogadas por normas de direito público, como a exigência de realizar licitação.

Portanto, em nenhum caso uma fundação de direito público poderá ser regida integralmente pelo regime jurídico de direito privado, uma vez que, mesmo que possua personalidade jurídica de direito privado, possuirá um regime híbrido, no qual se aplicam as normas de direito privado como regra, porém com certas derrogações do regime jurídico de direito público.

Gabarito: Errado.

As fundações públicas são entidades da administração pública indireta que possuem as seguintes características: 

  • São criadas e extintas por lei
  • Têm personalidade jurídica própria, pública ou privada
  • São sem fins lucrativos
  • Têm patrimônio próprio
  • Executam atividades de prestação de serviços públicos ou típicas do Estado
  • Têm capacidade de autoadministração
  • São sujeitas ao controle administrativo ou tutela por parte da Administração Direta
  • Têm direito a isenção de todos os tributos federais, estaduais ou municipais
  • Não podem aplicar em despesas administrativas mais de 20% do seu orçamento
  • No caso de extinção, os seus bens e direitos são incorporados ao patrimônio do Estado

As fundações públicas são a forma adequada para o desempenho de funções de ordem social, como saúde, educação cultural, meio ambiente, assistência e tantos outros benefícios destinados aos terceiros estranhos à entidade federal.

acho que o "podem" confunde o sentido da interpretação, pois não está afirmando que só pode ser desse tipo.

Não existe regime jurídico exclusivamente ou integralmente privado na administração pública.

Errada.

As fundações públicas são entidades da administração indireta que podem ser constituídas sob dois regimes jurídicos:

  1. Direito Público: Quando a fundação exerce atividades típicas da administração pública, como serviços públicos essenciais. Nesse caso, está sujeita ao regime jurídico administrativo, incluindo regras de licitações, controle interno e responsabilidade civil objetiva.
  2. Direito Privado: Quando a fundação atua em atividades não exclusivas do Estado, como pesquisa científica ou cultural. Aqui, aplica-se o regime jurídico privado, com maior autonomia administrativa e financeira.

Portanto, as fundações públicas podem atuar sob regime jurídico privado, mas isso depende da natureza de suas atividades e da legislação específica que as regulamenta.

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