A Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Respons...
I. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.
II. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.
III. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.
IV. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um bimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos dois subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 10% (dez por cento) no primeiro.
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LC 101/2000
IV - Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.
Análise dos itens:
I. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.
CERTO. Art. 21, inciso I, alínea "b", da LRF:
"Art. 21. É nulo de pleno direito:
I - o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
[...].
b) ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo;"
II. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.
CERTO. Art. 11, caput, da LRF: "Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação".
III. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.
CERTO. Art. 26, caput, da LRF, que trata "DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS PARA O SETOR PRIVADO":
"A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais".
IV. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um bimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos dois subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 10% (dez por cento) no primeiro.
ERRADO. Art. 31, caput, da LRF: "Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro".
CONCLUSÃO: Estão corretas I, II e III, apenas (alternativa B).
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