De acordo com a Lei Complementar Estadual n." 25/98. o Minis...
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Vamos analisar a questão sobre a estrutura do Ministério Público do Estado de Goiás, conforme a Lei Complementar Estadual nº 25/98.
A pergunta pede que identifiquemos qual das alternativas não é um componente do Ministério Público segundo essa lei. A alternativa correta é a B - órgãos de controle.
Para entender essa questão, precisamos conhecer a estrutura básica do Ministério Público, conforme estabelecido pela Lei Complementar Estadual nº 25/98. Essa lei organiza o MP em diversos tipos de órgãos.
Órgãos de Administração Superior: Estes são responsáveis pela direção máxima do Ministério Público, incluindo o Procurador-Geral de Justiça e o Conselho Superior do Ministério Público. Essas funções são essenciais para a administração e coordenação do órgão.
Órgãos de Administração: Incluem funções administrativas e de apoio ao Procurador-Geral. Eles são vitais para o suporte operacional e funcional do Ministério Público.
Órgãos de Execução: São aqueles que atuam diretamente no exercício das funções institucionais do Ministério Público, como os promotores de justiça. São responsáveis pela aplicação das leis e defesa dos direitos da sociedade.
Órgãos Auxiliares: Prestam assistência aos órgãos de execução e administração, ajudando no funcionamento eficiente do Ministério Público. Esses podem incluir setores de apoio técnico, como assessorias.
Agora, a alternativa B - órgãos de controle está incorreta porque não consta como parte da estrutura do Ministério Público na Lei Complementar Estadual nº 25/98. Órgãos de controle geralmente referem-se a entidades que fiscalizam e monitoram órgãos públicos, mas não fazem parte do MP em si.
Podemos concluir que a alternativa B é a correta para a pergunta, pois não é prevista pela legislação como parte integrante do Ministério Público.
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Art. 4º - O Ministério Público compreende:
I - órgãos de administração superior;
II - órgãos de administração;
III - órgãos de execução;
IV - órgãos auxiliares.
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