No Brasil, todo trabalhador contratado com carteira assinada...
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CLT Art. 59 A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de HORAS EXTRAS, em número não excedente de 2, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. (Lei 13.467/17) Jornada extraordinária ou sobrejornada. § 1º. A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% superior à da hora normal
Art. 59 A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de HORAS EXTRAS, em número não excedente de 2, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. (Lei 13.467/17) Jornada extraordinária ou sobrejornada. § 1º. A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% superior à da hora normal
B
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