O profissional da Educação do Município de Cuiabá poderá ser...
O profissional da Educação do Município de Cuiabá poderá ser
cedido para outro órgão ou outra entidade dos Poderes da União,
dos Estados ou do Distrito Federal e dos Municípios, na seguinte
hipótese:
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Art. 114 O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:
I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança, com ônus para o cessionário;
II - por convênio assinado pelo Prefeito Municipal, com ônus para o cedente ou cessionário, conforme o interesse da administração pública; ou
III - em casos previstos em leis específicas.
Parágrafo único: Mediante autorização expressa do Prefeito Municipal, o servidor poderá ter exercício em outro órgão da Administração Pública Municipal que não tenha quadro próprio de pessoal, para fim determinado e a prazo certo.
Gabarito: E
LEI COMPLEMENTAR Nº 220, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2010
Art. 55 O profissional da Educação poderá ser cedido, em ato exclusivo do Prefeito Municipal para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:
I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança, com ônus para o cessionário;
II - por convênio, com ônus para o cedente ou cessionário, conforme interesse da administração pública, devendo haver necessariamente compensação ou ressarcimento;
III - mediante permuta de profissionais, observando a equivalência de cargos, habilitação e regimes de trabalho;
IV - mediante Termo de Cooperação Técnica com a Secretaria de Estado de Educação, cumprindo, neste caso, obrigatoriamente, pela parte a que couber, o ressarcimento financeiro das diferenças remuneratórias apuradas;
V - para exercer atividade em entidade sindical de classe, com ônus para o órgão de origem;
VI - para exercício de mandato eletivo, com direito à opção de remuneração;
VII - para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere;
VIII - em casos previstos em Leis específicas.
Art. 55 O profissional da Educação poderá ser cedido, em ato exclusivo do Prefeito Municipal para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:
I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança, com ônus para o cessionário;
II - por convênio, com ônus para o cedente ou cessionário, conforme interesse da administração pública, devendo haver necessariamente compensação ou ressarcimento;
III - mediante permuta de profissionais, observando a equivalência de cargos, habilitação e regimes de trabalho;
IV - mediante Termo de Cooperação Técnica com a Secretaria de Estado de Educação, cumprindo, neste caso, obrigatoriamente, pela parte a que couber, o ressarcimento financeiro das diferenças remuneratórias apuradas;
V - para exercer atividade em entidade sindical de classe, com ônus para o órgão de origem;
VI - para exercício de mandato eletivo, com direito à opção de remuneração;
VII - para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere;
VIII - em casos previstos em Leis específicas.
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