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Q610321 Legislação dos Municípios do Estado do Mato Grosso

O profissional da Educação do Município de Cuiabá poderá ser cedido para outro órgão ou outra entidade dos Poderes da União, dos Estados ou do Distrito Federal e dos Municípios, na seguinte hipótese:

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Art. 114 O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:

I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança, com ônus para o cessionário;

II - por convênio assinado pelo Prefeito Municipal, com ônus para o cedente ou cessionário, conforme o interesse da administração pública; ou

III - em casos previstos em leis específicas.

Parágrafo único: Mediante autorização expressa do Prefeito Municipal, o servidor poderá ter exercício em outro órgão da Administração Pública Municipal que não tenha quadro próprio de pessoal, para fim determinado e a prazo certo.

Gabarito: E

LEI COMPLEMENTAR Nº 220, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2010

Art. 55 O profissional da Educação poderá ser cedido, em ato exclusivo do Prefeito Municipal para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:

I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança, com ônus para o cessionário;

II - por convênio, com ônus para o cedente ou cessionário, conforme interesse da administração pública, devendo haver necessariamente compensação ou ressarcimento;

III - mediante permuta de profissionais, observando a equivalência de cargos, habilitação e regimes de trabalho;

IV - mediante Termo de Cooperação Técnica com a Secretaria de Estado de Educação, cumprindo, neste caso, obrigatoriamente, pela parte a que couber, o ressarcimento financeiro das diferenças remuneratórias apuradas;

V - para exercer atividade em entidade sindical de classe, com ônus para o órgão de origem;

VI - para exercício de mandato eletivo, com direito à opção de remuneração;

VII - para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere;

VIII - em casos previstos em Leis específicas.

Art. 55 O profissional da Educação poderá ser cedido, em ato exclusivo do Prefeito Municipal para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:

 

I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança, com ônus para o cessionário;

 

II - por convênio, com ônus para o cedente ou cessionário, conforme interesse da administração pública, devendo haver necessariamente compensação ou ressarcimento;

 

III - mediante permuta de profissionais, observando a equivalência de cargos, habilitação e regimes de trabalho;

 

IV - mediante Termo de Cooperação Técnica com a Secretaria de Estado de Educação, cumprindo, neste caso, obrigatoriamente, pela parte a que couber, o ressarcimento financeiro das diferenças remuneratórias apuradas;

 

V - para exercer atividade em entidade sindical de classe, com ônus para o órgão de origem;

 

VI - para exercício de mandato eletivo, com direito à opção de remuneração;

 

VII - para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere;

 

VIII - em casos previstos em Leis específicas.    

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