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Quanto à Lei dos Crimes Hediondos (Lei n o 8.072/1990), assinale a alternativa correta.
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Para resolver a questão sobre a Lei dos Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/1990), é essencial compreender o que caracteriza um crime como hediondo, bem como as implicações legais desses crimes. Os crimes hediondos, conforme a lei, são aqueles considerados de extrema gravidade, causando grande impacto social e exigindo tratamento mais rigoroso em termos penais.
Alternativa Correta: D - O crime de furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum está previsto como crime hediondo. Isso está em conformidade com o art. 1º, inciso VII-B, da Lei nº 8.072/1990, que inclui o furto qualificado dessa forma entre os crimes hediondos.
Análise das Alternativas Incorretas:
A - A afirmativa está incorreta porque os crimes de estupro e estupro de vulnerável são considerados hediondos independentemente de serem qualificados por lesão corporal de natureza grave ou morte. Eles sempre são hediondos, conforme previsto na Lei.
B - O crime de roubo, em sua forma simples (art. 157 do Código Penal), não é hediondo. No entanto, o roubo qualificado pelo resultado morte, conhecido como latrocínio (art. 157, § 3º, in fine), é considerado hediondo pela lei.
C - Esta alternativa é incorreta porque os crimes previstos no Código Penal Militar podem sim ser considerados hediondos se apresentarem identidade com os crimes listados no art. 1º da Lei nº 8.072/1990.
E - A afirmação está errada ao dizer que os crimes hediondos podem ser objeto de anistia, graça e indulto. A Lei de Crimes Hediondos, em seu art. 2º, veda expressamente a concessão desses benefícios para crimes hediondos.
Compreender a classificação e as características dos crimes hediondos é fundamental para atuar em concursos públicos, pois essas questões são frequentemente abordadas. Espero que este comentário tenha ajudado a esclarecer suas dúvidas. Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
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GABARITO D
Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:
V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o); (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o); (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A). (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
VI – os crimes previstos no Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar), que apresentem identidade com os crimes previstos no art. 1º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: (Vide Súmula Vinculante)
I - anistia, graça e indulto;
II - fiança. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)
Fonte: L 8072
GAB-D. O crime de furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º - A, do Código Penal) encontra-se atualmente previsto como crime hediondo.
Art. 1º, Lei nº 8.072/90 - São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei nº 2.848/40, consumados ou tentados:
I- homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX);
I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos e , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;
II - roubo:
a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);
b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);
c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º)
III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º);
IV - extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ l, 2 e 3)
V - estupro (art. 213, caput e §§ 1 e 2 );
VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1, 2, 3 e 4);
VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1).
VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1, § 1-A e § 1-B;
VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).
IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A).
X - induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação realizados por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitidos em tempo real (art. 122, caput e § 4º);
XI - sequestro e cárcere privado cometido contra menor de 18 (dezoito) anos (art. 148, § 1º, inciso IV);
XII - tráfico de pessoas cometido contra criança ou adolescente (art. 149-A, caput, incisos I a V, e § 1º, inciso II)
....
Para lembrar do furto qualificado pelo emprego de explosivo como crime hediondo, uso o exemplo dos assaltantes de agências bancárias (o novo cangaço, bandido que causa prejuízo em bandido). Essa hediondez específica atende ao apelo dos bancos.
Antes os crimes militares não se consideravam hediondos, pois o rol era taxativo e nosso ordenamento veda a analogia in malam partem, mas a Lei nº 14.688/2023 alterou o Código Penal Militar para compatibilizá-lo com a Lei nº 8.072/1990 e com a Constituição Federal, permitindo classificar como hediondos :
IV - os crimes previstos no Código Penal Militar, que apresentem identidade com os crimes previstos no art. 1º da Lei de Crimes Hediondos.
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