Acerca da publicidade promovida por uma instituição financei...
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Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Lei 8078/90:
Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
o erro da c) é a palavra exclusão, o certo é omissão..
A) A publicidade integra o contrato celebrado.
B) A oferta deve ser feita em Língua Portuguesa.
C) Publicidade enganosa por omissão.
D) O consumidor poderá: exigir o cumprimento forçado da obrigação; aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
E) O envio do cartão de crédito, ainda que bloqueado, sem pedido prévio e expresso do consumidor, caracteriza prática comercial abusiva e autoriza a indenização por danos morais (STJ).
Em 02/08/21 às 13:50, você respondeu a opção C.
Em 08/07/21 às 01:12, você respondeu a opção C.
Dou graças a Deus que a FCC não é a minha banca. Pegar letrinha de lei do CDC e trocar palavrinha para um concurso que nem sequer é jurídico...isso não é coisa de banca pequena não, é coisa de banca diminuta.
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