Segundo o princípio da legalidade, o administrador público.
B. Na adm. pública, só pode ser feito o que a lei permite
Letra B
“Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (art. 5º, II da CF).
O Princípio da legalidade aparece simultaneamente como um limite e como uma garantia, pois ao mesmo tempo que é um limite a atuação do Poder Público, visto que este só poderá atuar com base na lei, também é uma garantia a nós administrados, visto que só deveremos cumprir as exigências do Estado se estiverem previstas na lei. Se as exigências não estiverem de acordo com a lei serão inválidas e, portanto, estarão sujeitas a um controle do Poder Judiciário.
Segundo o princípio da legalidade, o administrador não pode fazer o que bem entender na busca do interesse público, ou seja, tem que agir segundo a lei, só podendo fazer aquilo que a lei expressamente autoriza e no silêncio da lei esta proibido de agir. Já o administrado pode fazer tudo aquilo que a lei não proíbe e o que silencia a respeito. Portanto, tem uma maior liberdade do que o administrador.
Fonte: http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Administrativo/Princ_pios_da_Administra__o_P_blica.htm
FCC deveria assumir uma interpretação só, assim fica complicado!
Legalidade ( para o direito administrativo) => o administrador público SÓ pode fazer o que a lei permite, ou seja, é uma verdadeira SUBORDINAÇÃO À LEI :)LEGALIDADE ESTRITA
LEGALIDADE
Para o Particular: Quanto mais leis, menos liberdade.
Para a Administração: Quanto mais leis, mais liberdade.
https://www.youtube.com/watch?v=s68CLAtRYHA&t=285s
LEGALIDADE: TRATA DO CUMPRIMENTO DAS LEIS!
LEGALIDADE: TRATA DO CUMPRIMENTO DAS LEIS!
LEGALIDADE: TRATA DO CUMPRIMENTO DAS LEIS!
LEGALIDADE: TRATA DO CUMPRIMENTO DAS LEIS!
LEGALIDADE: TRATA DO CUMPRIMENTO DAS LEIS!
B
GABARITO: LETRA B
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE:
Art 5º, II, CF: II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
Diz HELY LOPES MEIRELLES que na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa “pode fazer assim”; para o administrador público significa “deve fazer assim”.
Princípio da legalidade para Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:
“A administração pública, além de não poder atuar contra a lei ou além da lei, somente pode agir segundo a lei. (A atividade administrativa não pode ser contra legem nem praeter legem, mas apenas secundum legem)”.
FONTE: QC
VEM PMBA23
A- pode impor vedação a administrado por simples ato administrativo, isto é, para tanto, não depende de lei. (ERRADA, pois está diretamente ligada ao cumprimento da lei)
B- só pode fazer o que a lei permite. (CORRETA, é exatamente o que diz o princípio da legalidade)
C- não está sujeito, em toda sua atividade funcional, aos mandamentos da lei. (INCORETA, pois está SIM sujeita a lei)
D- possui liberdade e vontade pessoal. (INCORRETA, o agente público não pode agir de tal forma)
E- pode fazer tudo o que a lei não proíbe. (INCORRETA, Legalidade Genérica do art. 5, inciso II)
Legalidade pública, condiciona a ação ao previsto na lei, constituição e dispositivos legais.
Legalidade privada, permite a ação daquilo que a lei não proíbe.