A reclamação constitucional
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O Superior Tribunal de Justiça (STJ), reafirmou o entendimento de que a reclamação não é o meio processual adequado para questionar a não aplicação, em primeira ou segunda instância, de teses firmadas pela corte em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos.
A reclamação constitucional não trata de instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos. As hipóteses de cabimento da reclamação foram elencadas nos incisos do caput do art. 988. O § 5º do art. 988 trata sobre situações nas quais não se admite reclamação. O § 5º do art. 988 foi introduzido no CPC pela Lei nº 13.256/2016 com o objetivo justamente de proibir reclamações dirigidas ao STJ e STF para o controle da aplicação dos acórdãos sobre questões repetitivas. Essa parte final do § 5º é fruto de má técnica legislativa.
Se for admitida reclamação nessa hipótese isso irá em sentido contrário à finalidade do regime dos recursos especiais repetitivos, que surgiu como mecanismo de racionalização da prestação jurisdicional do STJ, diante dos litígios de massa.
O meio adequado e eficaz para forçar a observância da norma jurídica oriunda de um precedente, ou para corrigir a sua aplicação concreta, é o recurso, instrumento que, por excelência, destina-se ao controle e revisão das decisões judiciais.
STJ. Corte Especial. Rcl 36476-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/02/2020 (Info 669)
Art. 988 (...)
§ 5º É inadmissível a reclamação:
(...)
II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.
O erro da alternativa D está na expressão "por previsão expressa constitucional". Pois não é a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 que trata sobre a RECLAMAÇÃO para garantir observância de tese jurídica firmada em acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas. Mas, sim, o Código de Processo Civil, no artigo 988, IV.
sobre a letra B:
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL:
Contra decisão judicial - o cabimento da reclamação constitucional é imediato.
Contra decisão de órgão administrativo - somente é possível a reclamação após o esgotamento da esfera administrativa.
LEI Nº 11.417/06:
Art. 7º Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.
§ 1º Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.
A C está correta porque quando se ajuíza reclamação o indivíduo não deseja pura e simplesmente defender a tese que foi ofendida de forma abstrata, busca, outrossim, assegurar um direito subjetivo seu que foi violado graças ao desrespeito à referida tese. É por isso que a alternativa fala em questão prejudicial.
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