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Q2542786 Direito do Trabalho
O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1046 de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: “são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei nº 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, Art. 611-A) ou não (CLT, Art. 611-B) negociáveis coletivamente. Constitui objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos, EXCETO: 
Alternativas

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Tema da Questão: Autonomia Negocial Coletiva e Limitações Legais.

O enunciado aborda a questão da autonomia negocial coletiva no contexto da Reforma Trabalhista de 2017 e sua interação com a legislação vigente, especialmente no que tange ao que pode ou não ser objeto de negociação coletiva conforme os artigos 611-A e 611-B da CLT.

Legislação Aplicável:

  • Artigo 611-B da CLT: Define os direitos que não podem ser suprimidos ou reduzidos por negociação coletiva.

Tema Central: A questão central é entender quais direitos trabalhistas são absolutamente indisponíveis e não podem ser negociados coletivamente, mesmo com a prevalência do negociado sobre o legislado.

Exemplo Prático: Imagine um acordo coletivo que tenta reduzir o pagamento do seguro-desemprego em caso de demissão involuntária. Tal cláusula seria considerada nula, pois o seguro-desemprego é um direito indisponível.

Análise das Alternativas:

Alternativa A: Seguro-desemprego não pode ser objeto de negociação coletiva para supressão ou redução, pois é um direito indisponível. Logo, esta opção está correta em afirmar que é objeto ilícito.

Alternativa B: Seguro contra acidentes de trabalho é direito indisponível e não pode ser negociado para redução ou supressão. Portanto, esta opção também está correta em afirmar que é objeto ilícito.

Alternativa C: Bolsa e auxílio-transporte para estagiário em estágio obrigatório não estão listados entre os direitos indisponíveis do Art. 611-B da CLT. Isso significa que sua negociação é permitida, tornando esta alternativa incorreta no contexto de ser objeto ilícito.

Alternativa D: Igualdade de direitos entre trabalhadores com vínculo empregatício e avulsos é direito indisponível, não podendo ser negociado para supressão ou redução. Esta alternativa está correta em afirmar que é objeto ilícito.

Conclusão: A alternativa correta é a opção C, pois trata de um direito que não está protegido como indisponível e, portanto, pode ser negociado.

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Comentários

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Questão passível de anulação, a tese do STF diz respeito somente a direitos disponíveis. No entanto, entendo que o Seguro-Desemprego não se trata de um direito disponível, eis que disposto no art. 611-B, dispositivo no qual conta o rol de direitos que o legislador protegeu da supressão ou redução por meio de CCT ou ACT.

"Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:

(...)

II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário"

Questão mais de raciocínio lógico do que propriamente jurídico. Enfim, quer saber qual dos direitos elencados pode ser suprimido ou reduzido por norma coletiva.

Resposta letra C: Bolsa e auxílio-transporte para estagiário, na hipótese de estágio obrigatório.

ESSA BANCE É PODRE

Mais uma daquelas questões ruins com enunciados confusos

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