Em relação à aplicabilidade das normas constitucionais e às ...
A Constituição Federal de 1988 (CF) prevê foro por prerrogativa de função para o presidente da República, de modo que somente o STF poderá processar e julgar ações populares que o tenham como réu.
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ERRADO
O PR tem sim foro privilegiado por prerrogativa de função, entretanto, nos casos de ação popular ou ações cíveis em geral contra o PR, a competência para julgar é do juízo de 1º grau.
Ou seja, PR praticou ato atentatório ao PMMP (Patrimônio histórico cultural, Meio ambiente, Moralidade adm e patrimônio público), será julgado, via ação popular, pelo juizado de 1º grau comum.
Gaba: Errado.
Na "Ação Popular" não interessa quem é o réu. Sempre será julgado na Justiça Comum.
Nas ações populares não existe foro por prerrogativa de função. O presidente, no caso, seria julgado pela justiça de 1° instância.
Bons Estudos!!!
AÇAO ORIGINÁRIA. QUESTAO DE ORDEM. AÇAO POPULAR. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: NAO-OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
1. A competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do Presidente da República, é, via de regra, do juízo competente de primeiro grau . Precedentes.
2. Julgado o feito na primeira instância, se ficar configurado o impedimento de mais da metade dos desembargadores para apreciar o recurso voluntário ou a remessa obrigatória, ocorrerá a competência do Supremo Tribunal Federal, com base na letra n do inciso I, segunda parte, do artigo 102 da Constituição Federal.
3. Resolvida a Questão de Ordem para estabelecer a competência de um dos juízes de primeiro grau da Justiça do Estado do Amapá. (Destacamos)
Fonte:
Novelino, Marcelo. Direito Constitucional. São Paulo: Editora Método, 2009, 3ª ed. p. 366/369.
Olá pessoal (GABARITO ERRADO)):
A ação popular é uma decorrência do princípio republicano, tendo por finalidade a proteção da coisa pública ("res pública"). Trata-se de uma das formas de manifestação da soberania popular, que permite ao cidadão exercer, de forma direta, uma função fiscalizadora. Um de seus traços mais característicos é a defesa, não de um interesse pessoal, mas da coletividade. Este é o ensinamento do professor Marcelo Novelino.
De acordo com o artigo ART 5° da Lei 4.717/65 5, que regula a ação popular, a competência para julgamento da ação popular é determinada pela origem do ato lesivo a ser anulado, via de regra, do juízo competente de primeiro grau, conforme as normas de organização judiciária.
Ainda que se trate de ato praticado pelo Presidente da República, não haverá foro privilegiado, sendo competente a justiça de primeira instância.
Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2555880/a-quem-compete-o-julgamento-da-acao-popular-contra-o-presidente-da-republica-denise-cristina-mantovani-cera
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