Uma servidora pública federal estável, ocupante de cargo efe...

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Q2430486 Direito Administrativo

Uma servidora pública federal estável, ocupante de cargo efetivo na área de saúde, está participando de um grupo de trabalho que analisa a estruturação de hospitais públicos federais, no âmbito da organização administrativa, no qual foi destacada uma proposta atinente à criação de uma fundação de direito privado ou de uma sociedade de economia mista para tal finalidade.


Diante dessa situação hipotética, em relação ao regime jurídico das citadas entidades no âmbito da organização administrativa, à luz da orientação do Supremo Tribunal Federal, assinale a afirmativa correta

Alternativas

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A alternativa correta é a alternativa C.

Explicação sobre o tema:

A questão aborda a temática da criação de entidades da administração indireta para a prestação de serviços públicos de saúde, especificando dois tipos de entidades possíveis: a fundação de direito privado e a sociedade de economia mista. Para resolver essa questão, é necessário ter conhecimento sobre a Lei nº 8.112/1990, que trata do regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, e sobre o regime jurídico das entidades de direito privado que integram a administração indireta.

Além disso, é fundamental compreender a diferença entre os regimes jurídicos de direito público e privado, bem como o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a organização administrativa.

Justificativa da alternativa correta:

Alternativa C: Esta alternativa está correta porque, de acordo com a legislação e a jurisprudência do STF, entidades da administração indireta com personalidade jurídica de direito privado, como fundações e sociedades de economia mista, adotam o regime celetista (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT) para seus funcionários. Isso significa que seus servidores são regidos pela CLT, e não pelo regime estatutário previsto na Lei nº 8.112/1990.

Justificativa das alternativas incorretas:

Alternativa A: Incorreta. A criação de uma fundação de direito privado para a prestação de serviços públicos de saúde é possível e está prevista na legislação brasileira. Portanto, a afirmação de que não é possível está errada.

Alternativa B: Incorreta. Embora seja viável a criação de tais entidades para a prestação de serviços públicos de saúde, a cobrança pelos serviços prestados é regulada pela legislação específica do setor de saúde e pela Constituição Federal, que prevê a gratuidade dos serviços de saúde conforme o princípio da universalidade do SUS (Sistema Único de Saúde).

Alternativa D: Incorreta. As entidades citadas, fundações de direito privado e sociedades de economia mista, possuem personalidade jurídica de direito privado, e não de direito público. Por isso, não integram o conceito de Fazenda Pública.

Alternativa E: Incorreta. Apesar de ambas as entidades possuírem personalidade jurídica de direito privado e integrarem a administração indireta, sua criação não decorre diretamente da lei, mas sim de um processo que inclui o registro de seus atos constitutivos. A criação por lei é uma característica das entidades com personalidade jurídica de direito público, como autarquias.

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LETRA A: Lei estadual pode autorizar a criação de fundação pública de direito privado para atuar na prestação de serviço público de saúde.

STF. Plenário. ADI 4197/SE, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 1º/3/2023 (Info 1085).

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LETRA B: Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:    (...)

§ 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.        

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LETRA C: É constitucional a legislação estadual que determina que o regime jurídico celetista incide sobre as relações de trabalho estabelecidas no âmbito de fundações públicas, com personalidade jurídica de direito privado, destinadas à prestação de serviços de saúde.

STF. Plenário. ADI 4247/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 3/11/2020 (Info 997).

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LETRA D: São pessoas jurídicas de direito privado!

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LETRA E: Art. 37 (...) XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;  

A criação de sociedades de economia mista, além da autorização em lei, dependem, sim, de registro dos atos constitutivos para , em conformidade com a legislação civil que rege a criação de sociedades empresárias, para que seja definitivamente criada e tenha personalidade jurídica. Em relação às fundações públicas de direito PRIVADO dependem da inscrição do seu estatuto no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, quando, então, elas adquirem personalidade jurídica.

Qual o erro da letra B?

LETRA C

A. Não é possível a criação de uma fundação de direito privado para a prestação de serviços públicos de saúde.

Esta alternativa é incorreta. É possível criar fundações de direito privado para a prestação de serviços públicos, inclusive na área da saúde. A criação dessas entidades é permitida, desde que observadas as disposições legais pertinentes e os princípios da administração pública.

B. É viável a criação de tais entidades, com personalidade jurídica de direito privado, para viabilizar a cobrança pela prestação dos serviços públicos de saúde dos respectivos usuários.

Esta alternativa é parcialmente correta. As entidades de direito privado, como as fundações públicas e as sociedades de economia mista, podem ser criadas para a prestação de serviços públicos, mas a cobrança de serviços públicos de saúde pode ser uma questão controversa. A Constituição Federal estabelece que a saúde é um direito de todos e um dever do Estado, devendo ser prestada de forma universal e gratuita. Assim, embora as entidades possam ser criadas, a cobrança de serviços de saúde deve observar os princípios constitucionais.

[CORRETA] C. O regime de pessoal a ser adotado por tais entidades é o celetista, em decorrência da personalidade jurídica de direito privado.

Esta alternativa é correta. As entidades de direito privado, como fundações públicas e sociedades de economia mista, devem adotar o regime celetista (Consolidação das Leis do Trabalho) para o pessoal, em virtude de sua natureza jurídica privada. Isso significa que os empregados dessas entidades são regidos pela CLT, em contraste com os servidores públicos que são regidos por estatutos próprios.

D. Essas entidades, diante de sua personalidade jurídica de direito público, integram o conceito de Fazenda Pública, sendo a elas reconhecidas todas as respectivas prerrogativas.

Esta alternativa é incorreta. As fundações de direito privado e as sociedades de economia mista não possuem personalidade jurídica de direito público; ao contrário, elas têm personalidade jurídica de direito privado, mesmo que sejam parte da Administração Indireta. Por isso, não integram o conceito de Fazenda Pública e não possuem as mesmas prerrogativas de entidades de direito público.

E. Ambas as entidades têm personalidade jurídica de direito privado, sendo certo que, por integrarem a Administração Indireta, sua criação decorre diretamente da lei, independentemente de registro dos atos constitutivos.

Esta alternativa é parcialmente correta. Embora ambas as entidades tenham personalidade jurídica de direito privado e integrem a Administração Indireta, a criação de tais entidades não ocorre diretamente da lei, necessariamente. A criação pode ser feita por lei, mas os atos constitutivos devem ser registrados conforme a legislação aplicável às entidades de direito privado. Portanto, o registro dos atos constitutivos é necessário.

É constitucional a constituição de fundação pública de direito privado para a prestação de serviço público de saúde.

STF. Plenário. ADI 4197/SE, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 1º/3/2023 (Info 1085).

Info 1085- Lei estadual pode autorizar a criação de fundação pública de direito privado para atuar na prestação de serviço público de saúde STF. Plenário. ADI 4197/SE, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 1º/3/2023 (Info 1085).

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