A comprovação da inexistência de débito está prevista na leg...
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Gabarito comentado
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Em relação à necessidade da Certidão Negativa de Débito (CND) na legislação previdenciária, vamos esclarecer quando ela é exigida:
Proprietário de obra de construção civil: A CND é exigida tanto para pessoa física quanto para pessoa jurídica, ao contrário do que muitos pensam. No entanto, para construção de residência unifamiliar feita por pessoa física, a CND não é necessária.
Alienação ou oneração de bens: Tanto na alienação quanto na oneração, seja de bem imóvel ou de móvel incorporado ao ativo permanente da empresa, independentemente do valor, a apresentação da CND é obrigatória.
Contrato com o Poder Público: Empresas que desejam contratar com o Poder Público ou que recebem benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios precisam apresentar a CND para comprovar a regularidade fiscal.
Registro ou arquivamento de atos de capital: A CND é exigida para atos relacionados não apenas ao aumento, mas também à baixa ou redução de capital de firma individual, sociedade comercial ou civil.
Abertura e encerramento de empresas: Ao contrário do que se pode presumir, a CND não é exigida no momento de abertura de firma individual e sociedades. Contudo, é necessária no encerramento dessas entidades.
Portanto, o gabarito correto é a alternativa "C", que afirma que a CND é exigida para empresas que contratam com o Poder Público ou que recebem benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
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a) proprietário de obra de construção civil, quando de sua averbação no registro de imóveis, somente se for pessoa física (pessoa física ou jurídica) e ainda que se trate de construção residencial unifamiliar (no caso de construção de residência unifamiliar não é exigido).
b) alienação (alienação ou oneração), a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo, bem como de móvel incorporado ao ativo permanente da empresa, seja qual for o seu valor, não sendo exigida em casos de oneração destes bens(é exigido).
c) empresa que contrata com o Poder Público, bem como recebe benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios concedidos por ele. (CORRETA).
d) Registro ou arquivamento de atos relativos ao aumento (baixa ou redução) de capital de firma individual, sociedade comercial ou civil.
e) Abertura (não se exige CND na abertura) de firma individual e sociedade civil ou comercial, bem como no encerramento destas.
Lei nº 8.212.
Art. 47. É exigida Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos:
I - da empresa:
a) na contratação com o Poder Público e no recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou creditício concedido por ele;
Gabarito (C)
A Certidão Negativa de Débito - CND da seguridade social é um ato administrativo que comprova a inexistência de débitos perante a União, com prazo de validade de até 180 dias, tendo sido unificada para todos os tributos federais arrecadados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
A CND era disciplinada pelo Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social) até o advento do Decreto 8.302/2014, que revogou os dispositivos a respeito do tema. Desde então, coube à Portaria Conjunta RFB/PGFN n» 1.751, de 2 de outubro de 2014 disciplinar a Certidão Negativa de Débito.
De efeito, a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional será efetuada mediante apresentação de certidão expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), referente a todos os créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União (DAU) por elas administrados, tendo prazo de validade de 180 dias, contado a partir da sua emissão.
Na forma do artigo 47, da Lei 8.212/91, a CND será exigível da empresa na contratação com o Poder Público e no recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou creditício concedido por ele; na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo; na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel de valor superior a R$ 48.144,19 (valor atualizado para ao ano de 2015) incorporado ao ativo permanente da empresa; no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total
ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada.
Por sua vez, o proprietário, pessoa física ou jurídica, deverá exibir a CND na hipótese de obra de construção civil, quando de sua averbação no registro de imóveis, salvo no caso de constrição de residência unifamiliar.
LEI 8212 - Art. 47. É exigida Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos:
I - da empresa:
a) na contratação com o Poder Público e no recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou creditício concedido por ele;
b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo;
c) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel de valor superior a Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros) incorporado ao ativo permanente da empresa; 19
d) no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada;
II - do proprietário, pessoa física ou jurídica, de obra de construção civil, quando de sua averbação no registro de imóveis, salvo no caso do inciso VIII do art. 30.
Bons estudos!
Basta lembrar do art. 195 da CF/88 que diz que as entidades em débito com a seguridade social não podem receber crédito, insenções e incentivos do poder público.
Letra C
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