José e Maria, ambos com cinqüenta (50) anos de idade, casara...

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Ano: 2009 Banca: FCC Órgão: MPE-CE Prova: FCC - 2009 - MPE-CE - Promotor de Justiça |
Q12986 Direito Civil
José e Maria, ambos com cinqüenta (50) anos de idade, casaram-se em 20 de dezembro de 2003, sem que fosse celebrado pacto antenupcial. Naquela época, o varão possuía em seu patrimônio um imóvel situado na rua X. Um ano após o casamento, José adquiriu outro imóvel, situado na rua Y, por escritura de venda e compra que em seguida foi registrada; Maria ganhou R$ 100.000,00 (cem mil reais) em sorteio da loteria e recebeu, por herança de seu pai, um imóvel situado na Rua K, e José recebeu, por herança de sua mãe, um imóvel na rua W. Pertencem a ambos os cônjuges
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Código CivilArt. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da COMUNHÃO PARCIAL.Art. 1.648. No regime da comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevieram ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.
Art. 1.660. Entram na comunhão:II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
Como não foi celebrado pacto ante-nupcial e os nubentes tinham menos de 60 anos, quando da celebração do casamento, o regime de bens será o legal, ou seja,o regime de comunhão parcial de bens. Assim sendo, pertencerão a ambos os cônjuges todos os bens onerosos adquiridos após o casamento e os decorrente de fato eventual, como, por exemplo, premiação de loteria.Quantos aos bens herdados ou recebidos por doação por cada cônjuge, isto é, os transmitidos de forma gratuita, em regra, não se transmitirão ao consorte, salvo se forem transmitidos com clausula de comunicabilidade, hipótese em que pertencerão a ambos os cônjuges.
Código Civil
CAPÍTULO III
Do Regime de Comunhão Parcial

Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; (Na questão, o imóvel da rua  X continua sendo somente de José)

II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

III - as obrigações anteriores ao casamento;

IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

Art. 1.660. Entram na comunhão:

I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; (imóvel da rua Y).

II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; (dinheiro do sorteio)

III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges; (Os imóveis da rua K e W não entram no patrimônio comum do casal posto que a herança foi em favor de cada um e não de ambos)
Importante ficar esperto na vgência do CC/16, o regime legal de bens era o da comunhão UNIVERSAL.

Como a lei que rege o regime de bens é a da época do casamento, é bom ficar esperto a eventuais pegadinhas que podem cair nas questões.


Bons Estudos

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