Em relação às licitações e contratos administrativos, julgue...

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Q2275875 Direito Administrativo
Em relação às licitações e contratos administrativos, julgue o item a seguir, de acordo com o disposto na Lei n.º 14.133/2021. 

Aplica-se a modalidade pregão à contratação de serviço comum de engenharia, que é considerado todo serviço de engenharia que tenha por objeto ações, objetivamente padronizáveis em termos de desempenho de qualidade, de manutenção, de adequação e de adaptação de bens móveis e imóveis, com preservação das características originais dos bens.
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Trata-se de questão que versa sobre a Lei de licitações e contratos, Lei. 14.133/21.

Espera que o candidato leia a alternativa e julgue o item.  

Após a leitura da alternativa, chegamos à conclusão que está correta.

Vamos aos fundamentos:
  O pregão, em regra, não se aplica às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e serviços de engenharia. Todavia, é cabível quando há a presença de contratações de serviços comuns de engenharia, que estão elencados na alínea “a" do inciso XXI do caput do artigo 6º desta Lei.    


Base legal: Lei 14.133/21 Art. 29. A concorrência e o pregão seguem o rito procedimental comum a que se refere o art. 17 desta Lei, adotando-se o pregão sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado. Parágrafo únicoO pregão não se aplica às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços de engenharia de que trata a alínea “a" do inciso XXI do caput do art. 6º desta Lei."

"Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se: XXI - 
serviço de engenharia: toda atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse para a Administração e que, não enquadradas no conceito de obra a que se refere o inciso XII do caput deste artigo, são estabelecidas, por força de lei, como privativas das profissões de arquiteto e engenheiro ou de técnicos especializados, que compreendem: a) serviço comum de engenharia: todo serviço de engenharia que tem por objeto ações, objetivamente padronizáveis em termos de desempenho e qualidade, de manutenção, de adequação e de adaptação de bens móveis e imóveis, com preservação das características originais dos bens;"    



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Lei 14. 133, Art. 29 - A concorrência e o pregão seguem o rito procedimental comum a que se refere o art.17 desta Lei,  adotando-se o pregão sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.

Parágrafo único. O pregão não se aplica às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços de engenharia de que trata a alínea "a" do inciso XXI do caput do art.6º desta lei. 

Art. 6º, XXI, a) serviço comum de engenharia: todo serviço de engenharia que tem por objeto ações, objetivamente padronizáveis em termos de desempenho e qualidade, de manutenção, de adequação e de adaptação de bens móveis e imóveis, com preservação das características originais dos bens;

Questão extremamente difícil, tinha que lembrar exatamente o inciso e a alínea, não sei porque esses examinadores fazem isso. Sem dúvida essa foi a questão para selecionar, na área de direito administrativo dessa prova.

Lei 14. 133, Art. 29 - A concorrência e o pregão seguem o rito procedimental comum a que se refere o art.17 desta Lei, adotando-se o pregão sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.

Parágrafo único. O pregão não se aplica às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços de engenharia de que trata a alínea "a" do inciso XXI do caput do art.6º desta lei. 

Art. 6º, XXI, a) serviço comum de engenharia: todo serviço de engenharia que tem por objeto ações, objetivamente padronizáveis em termos de desempenho e qualidade, de manutenção, de adequação e de adaptação de bens móveis e imóveis, com preservação das características originais dos bens;

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