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Q2276185 Direito Administrativo
Conforme as disposições da Lei n.o 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, julgue o item abaixo.
O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.
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Cuida-se de proposição que explorou domínio acerca da Lei 9.784/99. Para sua resolução, deve-se acionar o disposto no art. 38 de tal diploma legal, que abaixo transcrevo:

"Art. 38. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo."

Como daí se extrai, a assertiva corresponde, fielmente, à literalidade do aludido preceito normativo, de modo que não há qualquer incorreção a ser assinalada, evidentemente.


Gabarito do professor: CERTO

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Art. 38. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.

A juntada de documentos, inclusive, pode ocorrer concomitantemente à interposição de recurso.

"(...) RECURSO VOLUNTÁRIO. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. DECRETO 70.235/1972, ART. 16, §4º. LEI 9.784/1999, ART. 38. É possível a juntada de documentos posteriormente à apresentação de impugnação administrativa, em observância aos princípios da verdade material, da racionalidade, da formalidade moderada e o da própria efetividade do processo administrativo fiscal".

Processo n° 10980.901316/2006-81. Acórdão 1003-002.433. Data da Sessão 09/06/2021.

Confusa a questão

CORRETA

Art. 38. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.

§ 1º Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão.

§ 2º Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.

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