Servidor público cujo vínculo com a administração pública o...
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Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
"Art. 37 (...)
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;"
Por sua vez, a estabilidade pode ser entendida como uma espécie de garantia de permanência no serviço público, conferida a certos agentes estatais, desde que preenchidos os requisitos elencados na Constituição da República.
Ocorre que, dentre tais condições a serem satisfeitas, insere-se a aprovação prévia em concurso público pertinente a cargo efetivo, o que pode ser bem visualizado pela leitura do art. 41, caput, da CRFB, que abaixo transcrevo:
"Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público."
Como daí se extrai, de fato, os servidores contratados temporariamente não preenchem tais requisitos constitucionais. No ponto, o servidor que celebra contrato temporário, para fazer frente a situações transitórias de excepcional interesse público, sequer ocupa cargo público. Na verdade, apenas desempenha função pública, em caráter efêmero, temporário, transitório.
Ademais, o método de recrutamento deste pessoal também não ocorre via genuíno concurso público, e sim através de processo seletivo simplificado, consoante estabelecido no art. 3º da Lei 8.745/93, que regulamenta o citado art. 37, IX, da CRFB. Confira-se:
"Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial da União, prescindindo de concurso público."
Do exposto, seja porque não ocupam cargos públicos efetivos, seja porque não são selecionados via concurso público, é de se concluir que os servidores temporários, contratados com esteio no art. 37, IX, da CRFB, não fazem jus à aquisição de estabilidade, de modo que está correta a afirmativa em análise.
Gabarito do professor: CERTO
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Comentários
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Gabarito: CERTO.
Conforme artigo 41 da Constituição Federal, quem detém estabilidade são os ocupantes de cargo efetivo após atingirem os requisitos legais.
Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
CERTO
Apenas acrescentar:
Estabilidade - 3 anos
Vitaliciedade - 2 anos " regra"
(Obs - Em alguns tribunais há o 5º constitucional )
Empregados públicos - Não possuem direito à estabilidade.
Bons Estudos!!!!
Adendo:
Estágio probatório é o processo que visa a aferir se o servidor recém-concursado possui aptidão e capacidade suficientes para o desempenho do efetivo.
O estágio probatório se entende pelos 3 primeiros anos de atividade, e é iniciado logo na entrada do cargo público. Há alguns anos, houve uma certa confusão nessa questão do prazo, porque a Lei nº 8.112 de 1990 falava que o prazo era de 2 anos, porém, em 1998 a Emenda Constitucional nº 19 alterou para 3 anos.
SERTÃO!!!
A Estabilidade no cargo ou na função? já vi questões falando que o servidor público estável não tem estabilidade na função.
GABARITO: CERTO.
CF/88 Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
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