Qualquer ato de improbidade administrativa é prescritível.
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Nos termos do art. 23 da Lei 8.429/92, todos os atos de improbidade administrativa submetem-se a um prazo prescricional geral de 8 anos, contado da ocorrência do fato ou, em se tratando de infrações permanentes, da cessação da permanência. Confira-se:
"Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência."
Em assim sendo, a aplicação de todas as sanções vazadas na Lei de Improbidade Administrativa, realmente, sujeita à observância deste prazo prescricional. Portanto, neste sentido, os atos de improbidade são prescritíveis, sem exceções.
Ocorre que o STF tem posição firmada na linha de que a pretensão de ressarcimento ao erário, quando derivada de atos de improbidade dolosos (o que, hoje, constitui redundância, pois não há mais atos de improbidade culposos), é imprescritível.
A imprescritibilidade, portanto, direciona-se especificamente à pretensão de ressarcimento dos cofres públicos, quando os danos forem gerados a partir do cometimento de ato de improbidade administrativa, na forma dolosa, com o perdão da redundância acima já registrada.
Sobre o tema, eis o respectivo precedente:
"DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5 º, DA CONSTITUIÇÃO. 1. A prescrição é instituto que milita em favor da estabilização das relações sociais. 2. Há, no entanto, uma série de exceções explícitas no texto constitucional, como a prática dos crimes de racismo (art. 5º, XLII, CRFB) e da ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLIV, CRFB). 3. O texto constitucional é expresso (art. 37, § 5º, CRFB) ao prever que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos na esfera cível ou penal, aqui entendidas em sentido amplo, que gerem prejuízo ao erário e sejam praticados por qualquer agente. 4. A Constituição, no mesmo dispositivo (art. 37, § 5º, CRFB) decota de tal comando para o Legislador as ações cíveis de ressarcimento ao erário, tornando-as, assim, imprescritíveis. 5. São, portanto, imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. 6. Parcial provimento do recurso extraordinário para (i) afastar a prescrição da sanção de ressarcimento e (ii) determinar que o tribunal recorrido, superada a preliminar de mérito pela imprescritibilidade das ações de ressarcimento por improbidade administrativa, aprecie o mérito apenas quanto à pretensão de ressarcimento.
(RE 852475, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 08/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-058 DIVULG 22-03-2019 PUBLIC 25-03-2019)
Isso tudo colocado, entendo que a assertiva proposta, nos termos em que redigida, direciona-se muito mais à aplicação das próprias sanções previstas na Lei 8.429/92, que, como visto acima, são prescritíveis, de modo que, por essa interpretação, que se me afigura mais lógica, o item deveria ser dado como certo.
No entanto, admito que a proposição é ampla, excessivamente genérica, de maneira que também admitiria interpretação a abranger as pretensões de ressarcimento ao erário, fundadas em atos ímprobos (dolosos), hipótese em que a conclusão, de acordo com o STF, é pela imprescritibilidade. Neste caso, convenho que a questão seria passível de anulação, por comportar ambas as respostas.
Com essas considerações, entendo que a providência mais correta, a ser tomada pela Banca, seria pela anulação do item, na medida em que, a depender da interpretação adotada, poderia admitir respostas nos dois sentidos.
Gabarito do professor: ANULAÇÃO
Gabarito oficial: ERRADO
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Comentários
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Gabarito: ERRADO.
São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.
STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018 (repercussão geral) (Info 910).
São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa
ERRADO
“São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.”
STF.
Entendo que a questão deveria ser considerado como certa ou anulada.
Prescrição e atos de improbidade administrativa
Os atos de improbidade administrativa, assim como ocorre com as infrações penais, também estão sujeitos a prazos prescricionais.
Logo, caso o Ministério Público demore muito tempo para ajuizar a ação de improbidade administrativa contra o responsável pelo ato ímprobo, haverá a prescrição e a consequente perda da pretensão punitiva.
Exceção: ressarcimento ao erário em casos de atos de improbidade praticados dolosamente
A Lei nº 8.429/92 prevê, em seu art. 12, uma lista de penas aplicáveis ao condenado por ato de improbidade administrativa. São elas:
• perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio;
• perda da função pública;
• suspensão dos direitos políticos;
• pagamento de multa civil; e
• proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios;
Aí é que entra o ponto excepcional: enquanto as penas acima listadas estão sujeitas à prescrição, o ressarcimento integral do dano é imprescritível, se o ato de improbidade praticado foi doloso.
Ou seja, o que não prescreve é o ressarcimento integral do dano.
Fonte: dizer o direito.
Questão deve ser anulada!
TODOS os atos de improbidade prescrevem!!! TODOS!
O que é IMPRESCRITÍVEL é a AÇÃO DE RESSARCIMENTO!!!
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