A desafetação de um bem público poderá ocorrer por, exceto:
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O tema abordado na questão é a desafetação de bens públicos, que é o processo pelo qual um bem público muda sua destinação, deixando de ser utilizado para uso público e podendo ser alienado ou ter outra finalidade.
A legislação brasileira que trata dos bens públicos está no artigo 99 do Código Civil, que define os bens públicos, e no artigo 100, que menciona que a desafetação pode ocorrer por ato administrativo ou legislativo.
A desafetação ocorre geralmente por:
- Ato administrativo – uma decisão administrativa que altera a destinação de um bem sem necessidade de lei, quando não houver previsão específica exigindo lei.
- Lei – quando a desafetação do bem exige um processo legislativo, geralmente por ser um bem de grande valor ou relevância para a coletividade.
Vamos analisar as alternativas:
Alternativa A: fato jurídico.
Um fato jurídico é qualquer acontecimento que produz efeitos no mundo jurídico. Na desafetação de bens públicos, o fato jurídico pode ser o próprio ato ou lei que formaliza essa mudança. Portanto, essa alternativa está correta.
Alternativa B: ato administrativo.
Como mencionado, a desafetação pode ocorrer por ato administrativo, dependendo da natureza do bem e da legislação específica. Portanto, essa alternativa está correta.
Alternativa C: ocupação por cidadãos.
A ocupação por cidadãos não é um modo legalmente reconhecido para desafetar um bem público. A ocupação irregular não altera a destinação do bem por si só. Essa é a alternativa correta para a exceção solicitada na questão.
Alternativa D: lei.
A lei é um meio formal e muitas vezes necessário para desafetar bens públicos, especialmente aqueles de maior importância. Portanto, essa alternativa está correta.
Um exemplo prático: imagine uma praça pública que, por não ser mais utilizada pela população, é desafetada por um ato administrativo para ser utilizada como terreno para construção de uma escola pública. Esse é um caso típico onde a desafetação ocorre de modo formal e planejado.
Dica: ao resolver questões sobre desafetação de bens públicos, lembre-se que a destinação de bens públicos só pode ser alterada por meios formais, como atos administrativos ou legislação, e não por ações informais ou ocupações irregulares.
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Comentários
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A desafetação do bem desapropriado, que é despojado do caráter público, também pode ser referida como "desdetinação". Em resumo, trata-se do ato jurídico stricto sensu (opção A), administrativo (opção B) ou decorrente de lei (opção D), pelo qual o bem perde sua destinação pública e retorna à categoria de propriedade privada.
Dessa forma, a desafetação implica na retirada da utilização específica, seja para uso comum ou uso especial, resultando na mudança de categoria do bem. Portanto, a única alternativa incorreta é a "c. ocupação por cidadãos".
Por que a alternativa C não é válida?
Bom, a alternativa C, "ocupação por cidadãos", não é válida porque não constitui um meio legal para desafetação de um bem público. A ocupação por cidadãos pode ocorrer quando um bem público é utilizado sem autorização ou para fins diferentes daqueles para os quais foi destinado, mas isso não resulta na desafetação do bem.
Bons estudos!
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