Quanto aos bens Públicos, pode-se afirmar:

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Ano: 2012 Banca: FUNCAB Órgão: MPE-RO Prova: FUNCAB - 2012 - MPE-RO - Analista - Processual |
Q222170 Direito Administrativo
Quanto aos bens Públicos, pode-se afirmar:
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A) As estradas são bens públicos de uso comum.
B) As escolas públicas são bens de uso especial.
C) São inalienáveis e impenhoráveis, exceto os de uso dominicais.
D) CORRETA.
E) Os bens dominicais não são afetados. Somente são afetados os bens de uso comum e de uso especial.
Bens de uso comum: são aqueles comuns a todas as pessoas. Ex. praias, estradas, etc.
Bens de uso especial: são aqueles destinados a uma finalidade especial, sempre ligada ao interesse público. Ex. escolas, hospitais, etc.
Bens dominicais: são aqueles pertencentes ao patrimônio público, porém não encontram uma finalidade específica. Ou seja, são desafetados.
Bens afetados (comuns ou de uso especial) são aqueles que possuem uma finalidade público, um interesse público inerente a ele.
Alguém sabe o que é prescrição aquisitiva? Obrigado.
Prescrição aquisitiva é o mesmo que usucapião.
Os bens públicos, qualquer que seja a sua classificação, não podem se objetos de usucapião.
Categorias  Segundo a destinação, o Código Civil reparte os bens públicos em três categorias:
· I – Bens de uso comum do povo ou de Domínio Público: são os que se destinam à utilização geral pela coletividade. Ex.: mares, rios, estradas, ruas e praças;
· II – Bens de uso especial ou do Patrimônio Administrativo Indisponível: São os que se destinam à execução dos serviços administrativos e serviços públicos em geral. Ex.: um prédio em que esteja instalado um hospital público ou sirva de sede para determinado órgão público; os veículos da administração;
· III – Bens dominicais ou do Patrimônio Disponível:  São os bens que embora constituam o patrimônio público, não possuem uma destinação pública determinada ou um fim administrativo específico. Ex.: as terras sem destinação pública específica (terras devolutas), os prédios públicos desativados e os móveis inservíveis.
Imprescritibilidade: A imprescritibilidade dos bens públicos diz respeito à inexistência de prescrição aquisitiva (não confundir com a prescrição extintiva de direitos!) de bens. Os bens privados podem ser adquiridos por usucapião, isto é, o curso de lapso temporal na posse de um bem particular pode ensejar a aquisição da propriedade pelo possuidor. Já bens públicos não podem ser adquiridos por usucapião, são imprescritíveis. Vide item 3.4, no qual trataremos do tema ocupação de bens públicos. 

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