A imposição de tratamento médico, ainda que devido a risco ...
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Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.
Acho que a redação do enunciado induz ao erro. O risco de vida mencionado no art.15 é aquele ocasionado pelo tratamento, enquanto a redação dá a entender que o risco de vida advém da doença. Enfim, posso estar viajando
A V Jornada de Direito Civil do CJF editou o enunciado 403, no qual faz uma interpretação do artigo 15,CC conforme a CF: "O direito à inviolabilidade de consciência e de crença, previsto no art. 5º, VI, da CF, aplica-se também à pessoa que se nega a tratamento médico, inclusive transfusão de sangue, com ou sem risco de morte, em razão de tratamento ou da falta dele, desde que observado os seguintes critérios:
a) capacidade civil plena, excluído o suprimento pelo representante ou assistente;
b) manifestação de vontade livre, consciente e informada; e
c) oposição que diga respeito à própria pessoa do declarante."
referencia : link: https://www.migalhas.com.br/depeso/182391/direito-a-recusa-de-tratamento-medico--apontamentos-sobre-o-caso-antonella-mirabelli-a-luz-do-direito-brasileiro
eita questãozinha sem eira nem beira
questão anulada pela banca
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