Nos termos da Lei no 13.303/2016, em qualquer dos casos d...

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Q1090358 Direito Administrativo
Nos termos da Lei no 13.303/2016, em qualquer dos casos de dispensa pelo órgão de controle externo, se comprovado sobrepreço ou superfaturamento, respondem pelo dano causado quem houver decidido pela contratação direta e o fornecedor ou o prestador de serviços,
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Lei No 13.303/2016

Art. 30. A contratação direta será feita quando houver inviabilidade de competição, em especial na hipótese de:

I - aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo;

II - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:

a) estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;

b) pareceres, perícias e avaliações em geral;

c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;

d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

g) restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

§ 1o Considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

§ 2o Na hipótese do caput e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado, pelo órgão de controle externo, sobrepreço ou superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado quem houver decidido pela contratação direta e o fornecedor ou o prestador de serviços.

A questão exige conhecimento da Lei 13303/16, em especial das hipóteses de contratação direta que decorrem desta Lei.

Nos termos do seu art. 30, §2º: “Art. 30. A contratação direta será feita quando houver inviabilidade de competição, em especial na hipótese de: (...) §2º Na hipótese do caput e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado, pelo órgão de controle externo, sobrepreço ou superfaturamento, RESPONDEM SOLIDARIAMENTE pelo dano causado quem houver decidido pela contratação direta e o fornecedor ou o prestador de serviços”.

Logo, a única alternativa que é compatível com o que fora exposto é a Letra B. As demais trazem termos aleatórios.

Gabarito: Letra B.

e

e

Gabarito -B- solidariamente

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