Considere que, em área urbana e populosa, um pedestr...

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Q418479 Direito Administrativo
Considere que, em área urbana e populosa, um pedestre faleceu, vítima de atropelamento por trem em via férrea provida de passagem de nível para pedestres. Ademais, houve descuido da vítima ao transitar pela linha férrea, à medida que optou por acesso clandestinamente aberto por populares. Acerca da responsabilidade da concessionária de transporte ferroviário, segundo o entendimento majoritário do STJ, assinale a alternativa correta.
Alternativas

Comentários

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Gabarito C). 


Segundo MAZZA (2014, p. 332): 

A teoria subjetiva estava apoiada na lógica do direito civil na medida em que o fundamento da responsabilidade é a noção de CULPA. Daí a necessidade de a vítima comprovar, para receber a indenização, a ocorrência simultânea de quatro requisitos: a) ato; b) dano; c) nexo causal; d) culpa ou dolo.

    Assim, para a teoria subjetiva é sempre necessário demonstrar que o agente público atuou com intenção de lesar (dolo), com culpa, erro, falta do agente, falha, atraso, negligência, imprudência, imperícia.

    Embora tenha representado grande avanço em relação ao período anterior, a teoria subjetiva nunca se ajustou perfeitamente às relações de direito público diante da hipossuficiência do administrado frente ao Estado. A dificuldade da vítima em comprovar judicialmente a ocorrência de culpa ou dolo do agente público prejudicava a aplicabilidade e o funcionamento prático da teoria subjetiva.

    Foi necessário desenvolver uma teoria adaptada às peculiaridades da relação desequilibrada entre o Estado e o administrado.

    Entretanto, importante destacar que, excepcionalmente, a teoria subjetiva ainda é aplicável no direito público brasileiro, em especial quanto aos danos por omissão e na ação regressiva.

STJ, RESP 1172421

RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA
PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. ACIDENTE FERROVIÁRIO. VÍTIMA FATAL.
CONCORRÊNCIA DE CAUSAS: CONDUTA IMPRUDENTE DA VÍTIMA E
DESCUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL DE SEGURANÇA E FISCALIZAÇÃO DA LINHA
FÉRREA. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELA METADE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA PELOS GENITORES. VÍTIMA MAIOR COM QUATRO FILHOS. SÚMULA 7
DO STJ.
1. A responsabilidade civil do Estado ou de delegatário de serviço
público, no caso de conduta omissiva, só se concretiza quando
presentes estiverem os elementos que caracterizam a culpa, a qual
se origina, na  espécie, do descumprimento do dever legal atribuído ao
Poder Público de impedir a consumação do dano. Nesse segmento, para
configuração do dever de reparação da concessionária em decorrência
de atropelamento de transeunte em via férrea, devem ser comprovados
o fato administrativo, o dano, o nexo direto de causalidade e a
culpa.
2. A culpa da prestadora do serviço de transporte ferroviário
configura-se, no caso de atropelamento de transeunte na via férrea,
quando existente omissão ou negligência do dever de vedação física
das faixas de domínio da ferrovia - com muros e cercas - bem como
da sinalização e da fiscalização dessas medidas garantidoras da
segurança na circulação da população. Precedentes.
(...)
4. No caso sob exame, a instância ordinária consignou a
concorrência de causas, uma vez que, concomitantemente à negligência da
concessionária ao não se cercar das práticas de cuidado necessário
para evitar a ocorrência de sinistros, houve imprudência na conduta
da vítima, que atravessou a linha férrea em local inapropriado,
próximo a uma passarela, o que acarreta a redução da indenização
por
dano moral à metade.
5. Para efeitos do art. 543-C do CPC: no caso de atropelamento de
pedestre em via férrea, configura-se a concorrência de causas,
impondo a redução da indenização por dano moral pela metade,
quando:
(i) a concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de
cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais
urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às
necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a
ocorrência de sinistros; e (ii) a vítima adota conduta imprudente,
atravessando a via férrea em local inapropriado.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão,
parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do
CPC e da Resolução STJ 08/2008.

Que maravilha, então o direito brasileiro reconhece a culpa concorrente na responsabilidade de indenizar...é a primeira vez e primeira questão que vejo com esse entendimento!

BIZU: a responsabilidade da concessionária é objetiva, ou seja, independe de culpa ou dolo, basta haver nexo de causalidade. Contudo, mesmo tratando de responsabilidade objetiva, é possível aplicar a exclusão da responsabilidade da concessionária se o evento ocorreu por culpa exclusiva da vítima ou caso fortuito ou força maior. Na obrigação de indenizar verifica-se o grau de culpa da vítima. 

Art. 738. A pessoa transportada deve sujeitar-se às normas estabelecidas pelo transportador, constantes no bilhete ou afixadas à vista dos usuários, abstendo-se de quaisquer atos que causem incômodo ou prejuízo aos passageiros, danifiquem o veículo, ou dificultem ou impeçam a execução normal do serviço.

Parágrafo único. Se o prejuízo sofrido pela pessoa transportada for atribuível à transgressão de normas e instruções regulamentares, o juiz reduzirá eqüitativamente a indenização, na medida em que a vítima houver concorrido para a ocorrência do dano.


Sobre a alternativa b:

Súmula 54 do STJ: OS JUROS MORATORIOS FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, EM CASO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.

"Todavia, consoante a orientação jurisprudencial assente nesta Corte, em caso de  responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem ser computados a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ, visto que, por se tratar de hipótese abrangente de dano moral puro, a mora fica configurada no momento da prática do ato ilícito, devendo correr desde então". (RECURSO ESPECIAL Nº 1.335.749 - SP (2012/0153837-2) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, PUBLICADO EM 13/04/2015.

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