Os efeitos da concessão de gratuidade da justiça estendem-se...
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A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil – CPC) e pede ao candidato que julgue o item que segue, no tocante à gratuidade de justiça.
A sentença é falsa. Isso porque, ao contrário do que alega a banca, os efeitos da concessão de gratuidade da justiça alcançam a perícia, sim. Inteligência do art. 98, § 1º, VI, CPC:
Dessa forma, compete ao Estado assumir os ônus da perícia. Sobre o tema, é a jurisprudência do STJ: “Nos termos da jurisprudência dominante neste Tribunal, os benefícios da assistência judiciária gratuita incluem os honorários de perito, devendo o Estado assumir os ônus advindos da produção da prova pericial." [STJ – 3ª Turma – REsp n. 435448/MG – Relª. Minª.: Nancy Andrighi – D.J.: 19.09.2022]
Portanto, item incorreto.
Gabarito: Errado.
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Art 98 CPC
§ 1º A gratuidade da justiça compreende:
VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;
GABARITO: ERRADO.
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CPC:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
§ 1º A gratuidade da justiça compreende:
I - as taxas ou as custas judiciais;
II - os selos postais;
III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;
IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;
V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;
VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;
VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;
VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;
IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
[...]
Art. 95, § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:
I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;
II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.
Afirmação errada.
Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:
✔️ Custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado.
✔️ Paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.
(Art. 95, §3º, I e II, do CPC)
Errado
É ônus do Estado arcar com os honorários periciais na hipótese em que a sucumbência recai sobre beneficiário da assistência judiciária, tendo em vista o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes.
Novo CPC: o CPC/2015 é expresso ao afirmar que a gratuidade abrange os honorários periciais (art. 98, § 1º, VI).
STJ. 2ª Turma. EDcl no AgRg no REsp 1327281-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/10/2012 (Info 507).
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